TJRO - 7002462-71.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
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24/08/2023 11:19
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:19
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 05:44
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2023 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:24
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002462-71.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 1552 BELA VISTA - 76982-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 10.000,00 S E N T E N Ç A GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, propôs ação de reparação por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A, alegando, em síntese que, adquiriu passagens aéreas de CURITIBA/PR à VILHENA/RO.
Ocorre que o voo com saída de CURITIBA/PR foi cancelado.
Aduz que não foi avisada do cancelamento antecipadamente conforme impõe a Resolução 400 da ANAC.
Discorreu a respeito dos transtornos que suportou, inclusive porque percorreu trecho CUIABÁ/MT a VILHENA/RO por vias terrestres.
Postulou pela indenização dos danos morais sofridos.
Citada, a requerida contestou alegando que em razão da malha aérea, o trecho contratado precisou sofrer alteração, e que reacomodou a passageira em um voo com chegada no horário mais próximo possível.
Informa que prestou as devidas assistências materiais.
Tratou da improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Eis o relatório, dispensado o mais nos termos do art. 38, da LJECC, passo a decidir.
Da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelas requerentes é juridicamente possível.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e as partes requerentes consumidoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada.
Em que pese a alegação da requerida de que não houve falha na prestação do serviço, é evidente que a parte requerente não chegou ao destino no tempo e forma pre
vistos.
Embora a requerida insista na incidência de força maior, é de se reconhecer que a situação que ocasionou a reacomodação da parte requerente em outro voo se deu por alteração na malha aérea, portanto é o chamado caso fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade.
Ora, existindo aqui uma relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, já que caberia à requerida comprovar ser inverossímil a alegação da requerente dos desgastes sofridos, em face do acesso dela às provas.
E, no caso, embora a parte requerente tenha sido realocada em outro voo, precisaram percorrer quase 700 km por via terrestre para que pudesse terminar seu itinerário. É certo que a viagem que deveria iniciar e se encerrar em poucas horas, teve um longo trajeto por via terrestre, deste modo, fazendo com que a parte requerente fosse prejudicada.
A narrativa dessa situação que objetivamente implica em desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis.
O fato de ser prejudicado pela antecipação do voo em é causador de danos morais.
A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25).
O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica.
Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em parte os pedidos da parte requerente GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, e por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ao pagamento da indenização por danos morais no valor atual de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 28 de junho de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
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18/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº : 7002462-71.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Vilhena, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 16:20
Recebidos os autos.
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28/03/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 12:21
Audiência Conciliação convertida em diligência para 02/05/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
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27/03/2023 12:21
Recebidos os autos.
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27/03/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 12:21
Juntada de outras peças
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21/03/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
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16/03/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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16/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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