TJRO - 0048616-93.2009.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2022 07:52
Processo Desarquivado
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30/03/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:21
Decorrido prazo de Jose Antonio R. de Almeida em 24/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0048616-93.2009.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: JOSE ANTONIO R.
DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 16/12/2020 23:59:59.
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19/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 00:21
Decorrido prazo de Jose Antonio R. de Almeida em 16/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
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22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:25
Outras Decisões
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17/06/2020 09:25
Conclusos para despacho
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16/06/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:14
Decorrido prazo de Jose Antonio R. de Almeida em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:43
Outras Decisões
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12/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
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05/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/10/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 21:04
Distribuído por migração de sistemas
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03/07/2019 21:04
Distribuído por migração de sistemas
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03/07/2019 17:01
Mov. [19] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/07/2017 09:53
Mov. [18] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 93463/2017 Movimento automático de baixa do mandado./Parcial
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20/07/2017 17:33
Mov. [17] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Errata de Certidão do Oficial
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20/07/2017 17:02
Mov. [16] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Errata de Certidão do Oficial
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21/06/2017 17:08
Mov. [15] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça
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07/06/2017 09:09
Mov. [14] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 93463-2017. Mandado distribuido para o oficial Romulo Pessoa/Sorteio
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07/06/2017 09:09
Mov. [13] - Expedição de: Expedição de 93463-2017. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
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01/10/2014 08:31
Mov. [12] - Despacho: Despacho/Não informado
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15/09/2014 12:39
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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15/09/2014 12:39
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de reiterar o pedido formulado na folha de nº 14 (penhora do bem imóvel)/Certidão
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10/09/2014 13:10
Mov. [9] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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10/09/2014 13:10
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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10/09/2014 13:10
Mov. [7] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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21/11/2012 09:33
Mov. [6] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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03/12/2011 00:00
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 03/12/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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21/11/2011 11:59
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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21/11/2011 11:58
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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26/07/2011 13:58
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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26/07/2011 13:58
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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