TJRO - 7001517-81.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL MARCIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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23/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:21
Juntada de despacho
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27/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MARCIO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Guajará-Mirim JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001517-81.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Agregação Requerente MANOEL MARCIO DA SILVA, CPF nº *87.***.*37-91, AVENIDA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO 4077 BAIRRO SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586, ANNA CARMEN DE SOUZA PITA, OAB nº RO10374, TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 Requerido(a) Estado de Rondônia Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MARCIO DA SILVA.
Inconformado com a sentença, diz o embargante que a sentença foi contraditória por estar em desconformidade com sentenças e acórdãos do TJRO.
Aduz que os argumentos lançados na presente ação são os mesmos apresentados em processo em que foi reconhecido o direito pleiteado por unanimidade do TJRO.
Contrarrazões apresentadas em ID 91754541. É o que há de relevante.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese.
Sem maiores delongas, sua pretensão é inadmissível.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância.
Isso quer dizer que os embargos não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
E quando se fala em afastar pontos contraditórios, registro que a contradição a qual permite a oposição dos aclaratórios é aquela interna, prevista no texto da própria decisão embargada, não se prestando a via eleita para discutir desconformidades com decisões de outros processos.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR.
Relator Ministro Milton Luiz Pereira).
O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a dizer que não concorda os efeitos definidos na sentença.
Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC).
Assim, por mais que se examine a sentença, não se verifica a alegada contradição.
Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado.
Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do NCPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada.
Intimem-se.
Após, cumpra-se as determinações da sentença de ID 91144178.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 12 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MANOEL MARCIO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:09
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001517-81.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Agregação Requerente MANOEL MARCIO DA SILVA, CPF nº *87.***.*37-91, AVENIDA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO 4077 BAIRRO SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586, ANNA CARMEN DE SOUZA PITA, OAB nº RO10374, TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 Requerido(a) Estado de Rondônia Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MANOEL MARCIO DA SILVA em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Da preliminar - Incompetência temática em razão do interesse coletivo.
No que concerne à alegada incompetência sob o argumento de se tratar de demanda individual de natureza multitudinária, nos termos do Enunciado nº 139 do FONAJE, pontuo que, a exclusão da competência dos Juizados Especiais refere-se às ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos e não às ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito, não havendo, portanto, incompetência do juízo.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Da preliminar - Impugnação ao valor da causa Não prospera a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado, tendo em vista que os valores atribuídos pelo requerente corresponde à soma das parcelas que pretende receber, em estrita observância às disposições do art. 292 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que o requerido não indica o valor correto em sua impugnação.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Pois bem.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n. 13.954/2019.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante à remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n. 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n. 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n. 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade.
Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25.
O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: “Os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n. 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso, conforme julgamento do RI n. 7002283-17.2021.8.22.0012, Relator: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023)” Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n. 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado da Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Da litigância de má-fé.
Afasto o pedido da parte requerida de condenação em litigância de má-fé, visto que ausente conduta maliciosa das partes no curso do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.
Portanto, indefiro o pedido de condenação ao autor em litigância de má-fé.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANOEL MARCIO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 24 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 00:33
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALVARO ALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/05/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001517-81.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Agregação Requerente MANOEL MARCIO DA SILVA, CPF nº *87.***.*37-91, AVENIDA EDUARDO CORREIA DE ARAÚJO 4077 BAIRRO SÃO JOSÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586, ANNA CARMEN DE SOUZA PITA, OAB nº RO10374, TALISSA NAIARA ELIAS LIMA, OAB nº RO9552, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES, OAB nº RO9810 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a vedação de fracionamento de parcelas vencidas e vincendas (art. 2º, §2º da Lei 12.153/09 c/c Enunciado 20 FONAJEF), uma vez que tal hipótese pode consistir em burla ao sistema de precatórios (art. 100, CF88) e à competência absoluta dos juizados da fazenda pública (art. 2º, §4º da Lei 12.153/09), a parte requerente deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: 1) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, respeitado o prazo prescricional; 2) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; - Havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela. 3) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado; 4) corrigir o valor da causa para ajustar ao valor apurado, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, somando as parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 27 de abril de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:57
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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