TJRO - 7025943-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:11
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MAIA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MAIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
-
26/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MAIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:47
Audiência Conciliação - JEC realizada para 13/06/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
26/05/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MAIA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7025943-05.2023.8.22.0001 AUTOR: RAFAEL FREITAS MAIA, CPF nº *56.***.*64-91, RUA FRANCISCO DIAS 2600, AP 04 LAGOINHA - 76829-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 REU: CLARO S.A, AV.
CARLOS GOMES 2262 SÃO CRISTOVÃO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada incidental, que a parte requerida seja compelida a adequar o valor das faturas de plano de telefonia móvel ao valor ofertado.
Contudo, verifico que não restou demonstrada, de imediato, a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, as circunstâncias em torno dos fatos necessitam de avanço em juízo probatório, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante a ausência, até aqui, da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. No mais, recebo a emenda da inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 13/06/2023 - Hora: 10h, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet). Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/05/2023 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 7025943-05.2023.8.22.0001 AUTOR: RAFAEL FREITAS MAIA, CPF nº *56.***.*64-91, RUA FRANCISCO DIAS 2600, AP 04 LAGOINHA - 76829-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 REU: CLARO S.A, AV.
CARLOS GOMES 2262 SÃO CRISTOVÃO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A.
DECISÃO: A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de apresentar o contrato ou outro documento afim, no qual conste os termos e as condições, sobretudo em relação ao valor, em relação ao plano ofertado e que não estaria sendo cumprido pela parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
02/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 7025943-05.2023.8.22.0001 AUTOR: RAFAEL FREITAS MAIA, CPF nº *56.***.*64-91, RUA FRANCISCO DIAS 2600, AP 04 LAGOINHA - 76829-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 REU: CLARO S.A, AV.
CARLOS GOMES 2262 SÃO CRISTOVÃO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO: A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de apresentar o contrato ou outro documento afim, no qual conste os termos e as condições, sobretudo em relação ao valor, em relação ao plano ofertado e que não estaria sendo cumprido pela parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
28/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:57
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/06/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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