TJRO - 7078708-84.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de DANIEL TAVEIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL TAVEIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAN NASCIMENTO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7078708-84.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 11/07/2023 11:51:26 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A Polo Passivo: DANIEL TAVEIRA DE SOUZA VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN NASCIMENTO SOUSA - RO11393-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte embargante/autora sustenta que houve omissão no do acórdão posto que não foi analisado o seu pedido de danos morais haja vista a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, posto que o acórdão foi omisso acerca da suspensão no fornecimento de energia elétrica pela fatura de recuperação de consumo.
Dito isso, a omissão deve ser sanada.
Onde se lê: Em relação aos danos morais supostamente sofridos pela parte autora, não merece prosperar, tendo em vista que a cobrança era lícita e exigível, não havendo que se falar em ato ilícito.
Além disso, não houve suspensão do fornecimento de energia ou negativação que justificasse o arbitramento em questão.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença, afastando o dano moral e tornando exigível o débito, contudo DECLARO NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
Leia-se: (...) Quanto ao alegado dano moral, o recurso não merece guarida.
Nos termos do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, apurado débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, o que de fato ocorreu, já que o débito venceu em dezembro/2022 e a energia foi suspensa em janeiro/2023.
Portanto, extrai-se que o(a) consumidor(a) estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até o(a) usuário notificado(a) ser “surpreendido(a)” com a suspensão de energia elétrica, cujo ato já havia sido advertido de que poderia ocorrer, inclusive com restrição de crédito em caso de inércia.
Cabe salientar que os atos de concessionárias de serviços públicos possuem presunção de legitimidade, nos termos da Lei Federal 8.987/95, ou seja, a concessionária, no exercício legal de direito legalmente conferido pelo Poder Público, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública, cabendo, no entanto, prova em contrário.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença, afastando o dano moral e tornando exigível o débito, contudo DECLARO NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. (...) Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos opostos, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos supramencionados, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS Devem ser providos os Embargos de Declaração quando presentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 01:01
Publicado ACÓRDÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:36
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/08/2023 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 06:53
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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