TJRO - 7004094-05.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:22
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:34
Intimação
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso
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08/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004094-05.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:JOSE LUIZ CAETANO Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e dano moral por acidente de trânsito proposta por JOSE LUIZ CAETANO contra o MUNICÍPIO DE JARU - RO.
Em síntese, alega que no dia 18/11/2021, por volta das 23 horas, quando trafegava com seu veículo pela Rua São Paulo, caiu em um buraco por onde corre o rio Mororó, sendo que seu carro e seus pertences foram levados pelo rio.
Afirma que conseguiu sair do carro e se salvar, mas que o veículo teve perda total.
Afirmou que teve despesas com guincho, e sua carteira e celular foram levados pela correnteza.
Requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 21.197,00 à título de danos materiais, referentes ao veículo, despesas com guincho, carteira e celular, e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O Município apresentou contestação, e arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre a responsabilidade subjetiva e sobre a culpa exclusiva da vítima, afirmando que inexistem provas acerca da responsabilidade do ente público.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir Para que haja interesse, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para o autor, ou seja, que ele não possa conseguir o bem da vida sem a tutela requisitada (interesse-necessidade).
Aliás, veja-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário, que, nos moldes de uma divisão de poderes tripartite, possui o poder de dizer o direito em grau definitivo.
Portanto, afasto a preliminar. 2.
Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
Pretende o autor o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado por culpa da requerida em não manter a devida conservação da via.
A ocorrência dos fatos narrados na inicial foi devidamente comprovada pelo autor.
As fotografias juntadas (ID 80252505), o boletim de ocorrência (ID 80252503), somadas à prova testemunhal, comprovam o ocorrido.
A testemunha ZULMIRA PEREIRA DE CASTRO afirmou que viu o requerente saindo de dentro do rio no dia dos fatos.
Informou que escutou um barulho e viu o veículo dentro da água.
Relatou que não havia sinalização no local na data do fato.
Afirmou que o carro do autor foi levado pela correnteza, e que somente no outro dia o veículo foi encontrado.
A testemunha LUIZ PAULO PORTO afirmou que escutou o barulho do carro caindo no rio, e viu o veículo dentro do rio.
Relatou que viu o requerente saindo do veículo e nadando até a terra.
Disse que não havia sinalização no local, e que somente depois foi colocada a sinalização.
De fato, as provas produzidas condizem com os argumentos apresentados na inicial, chegando-se à conclusão de que a parte autora fora vítima de um acidente de trânsito, oriundo da ausência de sinalização na via onde estava sendo realizada uma obra de reforma da ponte. Ademais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer informação de que, no dia do sinistro, havia sinalização no local.
Sabe-se que o dever de conservação das vias públicas por parte do poder público e, toda e qualquer situação decorrente da má conservação das vias, é de responsabilidade objetiva do ente responsável.
Embora a requerida tenha tentado se desvencilhar da culpa, alegando a cula exclusiva da vítima, tal argumentação não merece prosperar.
O nexo causal é indubitável, o sinistro foi oriundo da ausência de sinalização na via.
Aliás, a retirada da ponte pista é de responsabilidade do ente público, o qual deveria manter a pista em boas condições de trafegabilidade ou, ao menos, sinalizar os locais precários ou com obras.
O requerido, ao deixar de sinalizar a existência de buracos nas vias, age de forma omissa, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Buraco na pista.
Culpa exclusiva de terceiro.
Tese descabida.
Indenização.
Dano moral.
Devido.
Valor razoável.
Honorários de sucumbência.
Juros de mora.
Aplicação.
Fazenda Pública. 1.
Em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, devendo, pois, se comprovar que o serviço não existiu quando deveria e que essa omissão foi determinante, ou, de alguma forma, tenha contribuído para o dano. 2.
A ausência de sinalização adequada e hábil a evidenciar a existência de buraco na pista configura omissão específica da Administração, o que lhe impõe o dever de indenizar. 3.
A imposição de indenização por dano moral deve ser aquilatada de acordo com a gravidade da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito. 4.
O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. 5.
Os juros moratórios equivalem aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o IPCA. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APL: 00072150320128220007 RO 0007215-03.2012.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/10/2015.) [grifo nosso] Outrossim, são procedentes os pedidos iniciais. 2.1- Dos danos materiais A parte autora fundamenta o dano material nas despesas referentes ao veículo, que teve perda total, despesas com guincho, carteira e celular, que foram perdidos no rio.
Afirma que o valor do prejuízo é de R$ 21.197,00.
O requerente comprovou, através da tabela FIPE, que o veículo possui o valor de R$ 19.667,00 (ID 80252144).
Quanto ao telefone e a carteira, não há como exigir provas negativas do requerente, de modo que há evidências que se perderam no local.
O telefone está avaliado em R$ 1.300,00, e a carteira em R$ 50,00 (ID 80252144).
O requerente não comprovou as despesas com o guincho, razão pela qual não devem ser consideradas para fins de indenização.
Portanto, a indenização perfaz o valor de R$ 21.017,00.
Saliento que o requerente deverá entregar o veículo à Prefeitura de Jaru, sob pena de redução da indenização em 70% do valor relativo ao bem. 2.2 Dos danos morais Com relação à quantificação do dano moral suportado pelo autor, inegável que a sequência de fatos vivenciados pelo autor gerou desconforto e aflição que extrapolam a situação de mero aborrecimento da vida cotidiana.
A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Quanto a fixação do dano, conforme supracitado pelo julgamento da Apelação 0007215-03.2012.822.0007, têm-se que: "A imposição de indenização por dano moral deve ser aquilatada de acordo com a gravidade da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito.".
Ademais, sobre a questão colaciono o seguinte: Apelação.
Acidente de trânsito.
Buracos na pista.
Fator não preponderante.
Motocicleta dirigida por menor de idade sem habilitação.
Velocidade incompatível com o local.
Alegação de desvio em razão da frenagem brusca do veículo da frente.
Ausência de comprovação.
Responsabilidade exclusiva do condutor.
Responsabilidade do DER afastada.
Valor do dano moral.
Desproporcionalidade com os precedentes da Corte.
Adequação necessária.
Comprovado nos autos que o condutor da motocicleta era menor de idade, não possuía habilitação para dirigir, trafegava desatento e em velocidade incompatível com o local, o qual possuía buracos tapados com terra, emerge sua responsabilidade no evento se invadiu a pista contrária e colidiu de frente com motocicleta que vinha no sentido oposto, causando a morte daquele condutor.
Em que pese a existência de buracos, os mesmos não foram preponderantes para o acidente, notadamente por não ter sido comprovada a versão de que a invasão da pista contrária tenha se dado em decorrência da busca frenagem, em razão dos buracos, do carro que trafegava a sua frente, na medida em que o laudo pericial consignou não terem sido localizados quaisquer vestígios de freada, derrapada, arrastamento ou atrito de pneu.
O quantum da indenização por danos morais, além de servir de reparação ou compensação pela dor sofrida e de ter um elemento pedagógico, deve harmonizar-se com a intensidade da culpa e a situação econômica dos envolvidos, fixando-o em patamar que prestigie a razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 00114183720148220007 RO 0011418-37.2014.822.0007, Data de Julgamento: 25/04/2019).
Analisando os parâmetros citados e as peculiaridades do caso, bem como a extensão do dano comprovado, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) seja proporcional e razoável, a fim de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Município de Jaru a: a) pagar o valor de R$ 21.017,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a título de danos materiais, devendo o requerente entregar o veículo à Prefeitura de Jaru, sob pena de redução da indenização em 70% do valor relativo ao bem. b) pagar o valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários nessa instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 08:50 Jaru - 1ª Vara Cível.
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004094-05.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:JOSE LUIZ CAETANO Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Vistos; Para necessária readequação da pauta, REDESIGNO audiência presencial para o dia 23/06/2023 (sexta-feira), às 08h50min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru.
Mantenho as demais determinações já exaradas no despacho de ID 90126857.
Intimem-se as partes, Via seus advogados.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
17/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:35
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 08:50 Jaru - 1ª Vara Cível.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004094-05.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:JOSE LUIZ CAETANO Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Vistos; 1) Os litigantes pleitearam a produção de prova testemunhal, a qual defiro.
Advirto às partes a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 2) DESIGNO audiência presencial para o dia 21/06/2023, às 08h50min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3) Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente, nesse sentido deve ser formulado requerimento, até 10 dias antes do agendamento da solenidade, consoante a disposição art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ, sob pena de preclusão. 4) Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet.
E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento.
Basta clicar no link: meet.google.com/amo-fgmx-ojy .
Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store.
Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1) Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2) Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3) Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4) Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5) As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1) Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2) Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6) Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7) A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8) As partes ficam intimadas por seus procuradores.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
28/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:16
Decorrido prazo de WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
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10/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:35
Decorrido prazo de WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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