TJRO - 7026156-45.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIANA AGUIAR ESTEVES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIANA AGUIAR ESTEVES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de KESLEN NAISSE CENEDESE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:30
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7026156-45.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: KESLEN NAISSE CENEDESE, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4763, CASA 68 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474, JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627 REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AVENIDA INDUSTRIAL 600, - ATÉ 1611 - LADO ÍMPAR JARDIM - 09080-510 - SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO, AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas na plataforma da requerida Submarino, para realizar viagem de Brasília à Miami, entre os dias 22.05.2022 e 04.06.2022.
Segue narrando que, quando da realização da compra, utilizava o “nome de solteira”.
No entanto, após a compra, a autora alterou o seu passaporte, no qual passou a constar seu “nome de casada”.
Aduz que tentou realizar a alteração de seu nome nos bilhetes de passagem, mas não logrou êxito. Foi concedida tutela de urgência de natureza antecipada - ID 75979441, para o fim de determinar às requeridas a promoverem a ALTERAÇÃO do NOME DA AUTORA nas passagens aéreas adquiridas, nas quais deverão constar KESLEN NAISSE CENEDESE ARAÚJO. Pois bem. Sobre o pedido de obrigação de fazer consistente na alteração do nome da autora nos bilhetes de passagens, vejo que tal pretensão já foi atendida pelas partes requeridas, em sede de cumprimento de tutela de urgência de natureza antecipada. É o que se depreende da petição e do documento anexos ao ID 76583963. Além do que, em sede de réplica, a autora nada relatou em relação a eventual óbice no embarque que, conforme esclareceu na exordial, estava marcado para ocorrer dia 22/05/2022 e viajou. Portanto, tenho que em relação ao pedido de obrigação de fazer houve a perda superveniente do objeto. Resta apurar se houve o abalo moral em decorrência dos fatos ora tratados. Consigno que a relação existente entre as partes é típica de consumo: as requeridas assumem o papel de prestadora de serviço e a autora o de consumidora final dos serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, essa inversão não é absoluta.
A parte deve apresentar alegações verossímeis, bem como deve ser hipossuficiente para a produção de determinada prova, o que não se verificou no caso.
Dos autos, vejo que não há elementos que indiquem a ocorrência de dano moral.
Não se tratou de falha na prestação do serviço, nem de descumprimento contratual por parte das requeridas.
As tratativas havidas entre as partes foram necessárias, pois se trata de viagem internacional, cujas regras de segurança são mais rígidas.
Além do que, há que se reconhecer que a solicitação almejada pela autora se deu em período bem próximo da viagem.
Certamente, caso tivesse providenciado com maior antecedência, evitaria os alegados transtornos. A autora usou o nome de solteira (Keslen Naisse Cenedese) para adquirir as passagens (ID 75766097).
Afirma que adquiriu as passagens em 11 de novembro de 2021.
O seu passaporte foi expedido em 26/11/2021 (ID 75766095), com o nome de casada (Keslen Naisse Cenedese Araujo) e a autora somente foi procurar a Submarino em abril de 2022 para alterar o seu nome e no mesmo mês ingressou com a ação.
Portanto, não visualizo verossimilhança nas alegações da autora quanto ao dano moral.
Os fatos narrados não têm o condão de gerar um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
Improcede, pois, o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na alteração do nome da autora nos bilhetes de passagens e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
28/04/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 22:42
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 16:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/06/2022 16:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/05/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:25
Recebidos os autos.
-
02/05/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
19/04/2022 02:20
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:39
Outras Decisões
-
18/04/2022 00:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 00:12
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014288-36.2023.8.22.0001
Associacao Alphaville Porto Velho
Raimundo Roman
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2023 19:08
Processo nº 7073380-13.2021.8.22.0001
Residencial Porto Belo Iii
Carliany Silva Castro
Advogado: Rauzean Alves Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2021 15:03
Processo nº 7061173-45.2022.8.22.0001
Valteize da Costa Souza
Aopen do Brasil Solucoes Tecnologicas Lt...
Advogado: Lohana Catharina Vieira de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2024 11:09
Processo nº 7061173-45.2022.8.22.0001
Valteize da Costa Souza
Prestec Servicos de Montagem e Manutenca...
Advogado: Ariovaldo Lemos de Morais Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2022 11:26
Processo nº 7003991-70.2023.8.22.0000
Gracy Kelly Marques de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2023 21:57