TJRO - 0001709-05.2010.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 10:52
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:19
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0001709-05.2010.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA BUENOS AIRES 2530, NÃO CONSTA EMBRATEL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 EXECUTADOS: EDIR DE OLIVEIRA NUNES ME, AV.
CABO BARBOSA 1608 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, EDIR DE OLIVEIRA NUNES, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 5169, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa não tributária n. 2151/09 e 2635/10. O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 01/12/2010 (ID 37950908 - Pág. 1237950908 - Pág. 12) A execução foi suspensa com fulcro no artigo 40 da LEF em 29/08/2011 (ID 37950908 - Pág. 42 37950908 - Pág. 42 ) , sendo que o prazo de arquivamento findou-se, retomando-se o curso da execução.
Não houve qualquer constrição positiva e posteriormente a Defensoria Público ofertou exceção de pré-executividade que por sua vez foi rejeitada em 18/11/20 (ID 5129004), não houve qualquer constrição positiva e posteriormente a Defensoria Público ofertou exceção de pré-executividade que por sua vez foi rejeitada em 18.11.20 (ID 5129004), Intimada para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente adiziu que esta ainda não ocorreu (ID 90699362) Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Logo, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual.
Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Ao depois, haverá o inicio do prazo prescricional aplicável.
No presente caso, verifica-se que ocorreu ciência da citação e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
A partir da ciência da exequente, teve inicio, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF.
Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.
Por conseguinte, passados anos da citação regular, com diversas diligências infrutíferas, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
No tocante à alegação de suspensão do prazo prescricional, à hipótese dos autos não é aplicável o art. 3º da Lei 14.010/2020, para sustentar que a prescrição não se operou.
Eis o disposto no mencionado artigo: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
Tal linha de argumentação não pode prevalecer, uma vez que a suspensão de que trata Lei Federal alcança tão somente as relações jurídicas de Direito Privado, não sendo este o caso em apreciação, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/2008.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Trata-se de execução fiscal referente a IPTU de 2008, inicial distribuída em 07/12/2012 e despacho de cite-se proferido em 28/05/2015.
Em 19/10/2021 veio a decretação da prescrição intercorrente. 2.
Por força de Convênio com o TJ, a atribuição de confeccionar as cartas de citação e de ceder servidores para funcionarem como oficiais de justiça ad hoc era do Município, pelo que não cabe agora, violando a boa-fé objetiva, invocar as regras processuais para dizer que a atribuição é do Poder Judiciário. 3.
Confirma-se a sentença que aponta a inoperância do apelante a implicar a não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Diante da inoperância do exequente, a rigor, o caso não se enquadra na dinâmica do art. 40 da LEF na medida em que sequer houve tentativa de citação, pelo que deve ser aplicada a prescrição conforme a Súmula STF 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Sendo assim, o prazo de prescrição intercorrente alcançou seu termo final em 28/05/2020. 5.
A pandemia do Covid-19 não é motivo para escusas uma vez que a prescrição é instituto de direito material, sendo certo que os prazos processuais é que foram suspensos.
O CTN, ademais, prevê os casos de suspensão e interrupção da prescrição.
De toda sorte, a suspensão perdurou de 17/03/2020 a 14/06/2020, após esse período houve a retomada gradativa das atividades, sendo certo que a sentença foi proferida em 19/10/2021, pelo que não procedem as escusas. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00174257720128190046, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para que proceda o cancelamento da CDA - artigo 156, inc. V, CTN Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 Regimento de Custas.
Havendo constrição, libere-se.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Sentença publicada e registrada automaticamente.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 24 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:42
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 0001709-05.2010.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA BUENOS AIRES 2530, NÃO CONSTA EMBRATEL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2010, sendo que o despacho que ordenou a citaçaõ do executado foi proferido às fls 12 em 01.12.10.
O executado foi citado via edital em 29.08.11 (fls 27) sendo-lhe nomeado defensor público para exercer a curadoria.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, a exequente quedou-se inerte e foi então suspensa a execuçaõ com fulcro no art 40 da LEF, isto em 16.02.12 (fls. 32).
Retornando a marcha processual um ano após o arquivamento, ou seja, em 16.02.13, não houve qualquer constrição positiva e posteriormente a Defensoria Público ofertou exceção de pré-executividade que por sua vez foi rejeitada em 18.11.20 (id5129004), isto quando o feito já tramitava a aproximadamente 07 (sete) anos e 09 (nove) meses após a interrupção ocorrida pela suspensão pelo art 40 da LEF.
Assim sendo, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente.
Após, com ou sem manifestação, concluso para apreciação do tema.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, CUJO ENDEREÇO DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA NA INICIAL Alvorada do Oeste/RO, sábado, 29 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
29/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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30/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:07
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:50
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:57
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 07:51
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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21/03/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 12:42
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:56
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:10
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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18/03/2023 08:25
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:23
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:03
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:04
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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11/03/2023 01:55
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:47
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:51
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:38
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:01
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2023 13:36
Declarada incompetência
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08/02/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 03:02
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:33
Mandado devolvido para despacho
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04/11/2022 07:01
Mandado devolvido sorteio
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03/11/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:44
Decorrido prazo de EDIR DE OLIVEIRA NUNES em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:46
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO em 29/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 01:57
Publicado DESPACHO em 15/09/2022.
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14/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
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09/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 03:27
Publicado DECISÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:24
Outras Decisões
-
07/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:24
Outras Decisões
-
22/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:28
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 26/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:06
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:49
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:48
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:41
Determinado o arquivamento
-
05/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:19
Outras Decisões
-
16/05/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 03:21
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:20
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:16
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:13
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/04/2021 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:41
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:40
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:45
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:36
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:41
Decorrido prazo de Edir de Oliveira Nunes Me em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ZAQUEU NOUJAIM em 18/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:28
Outras Decisões
-
08/05/2020 01:00
Publicado CERTIDÃO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:31
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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