TJRO - 7005330-43.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 07:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/06/2023 00:20 Decorrido prazo de CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:20 Decorrido prazo de FRANK RONALDO SOARES em 05/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 05:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2023 06:56 Publicado SENTENÇA em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2023 03:36 Decorrido prazo de CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:35 Decorrido prazo de FRANK RONALDO SOARES em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:32 Decorrido prazo de FRANK RONALDO SOARES em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:31 Decorrido prazo de CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005330-43.2023.8.22.0007 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, G.
 
 V.
 
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 ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A IMPETRADO: C. -.
 
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 IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. G.
 
 V.
 
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 TOMIAZZI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*21-79, neste ato representado pelo seu genitor FRANK RONALDO SOARES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *68.***.*89-53, residente na rodovia Pst.
 
 Severo A. de Araujo, nº 900, Ecoville, Ji-Parana/RO, por intermédio de sua advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ESTADO DE RONDÔNIA, em face do ato coator praticado pela diretora do CEEJA- Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal, na pessoa de sua diretora profª.
 
 Lucilene Gonçalves e vice diretora Sra.
 
 Célia Klein, com endereço na Av.
 
 São Paulo, no 2745, Centro, Cacoal/RO.
 
 Após normal tramitação do processo, antes mesmo da localização dos requeridos para a citação, a parte autora requereu a extinção do processo pela desistência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que a parte desistiu da ação antes mesmo da citação dos requeridos, pugnando pela extinção do feito, não há razão para seu prosseguimento.
 
 Neste sentido é o texto do art. 485, VIII, do CPC, ao afirmar que extingue a ação quando o autor desistir da mesma.
 
 Diante do exposto, e considerando o pedido do requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, (artigo 200, §único do CPC) e EXTINGO o feito nos termos do art. 458 VIII do CPC.
 
 Ante a desistência da parte autora, a presente decisão transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC).
 
 Sem custas ou honorários em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
 
 Arquive-se.
 
 Serve a presente como mandado de intimação através do PJE.
 
 Cacoal-RO, 25 de maio de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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                                            25/05/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/05/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2023 03:46 Publicado DECISÃO em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/05/2023 03:35 Publicado DECISÃO em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005330-43.2023.8.22.0007 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Condições Especiais para Prestação de Prova Requerente (s): FRANK RONALDO SOARES, CPF nº *68.***.*89-53, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA G.
 
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 S., CPF nº *71.***.*21-79, RUA ANÍSIO SERRÃO 1548, -UNIDADE 1203 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A Requerido (s): C. -.
 
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 O., AVENIDA SÃO PAULO, 2745 2745, CEEJA CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO Visto em plantão.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pretende que lhe seja concedia da ordem para que a impetrada diretora do CEEJA o submeta à avaliação para conclusão antecipada do Ensino Médio (Provão), realizada a correção e havendo aprovação, seja expedida documentação apta a atestar a conclusão do Ensino Médio.
 
 Justificou seu pedido por ter sido aprovado em exame e convocado para ingresso no curso superior de medicina da instituição de ensino superior Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, campus de JARU, a quem também pretende a determinação de reserva da vaga.
 
 Ocorre que ao compulsar o sistema de processo eletrônico de nosso Tribunal, constatei que existem duas outras ações (mandados de segurança) impetrados anteriormente pelo autor, quais sejam, autos n. 7004864-55.2023.8.22.0005 e n. 7005190-09.2023.8.22.0007, em que tem as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
 
 Os autos n. 7004864-55.2023.8.22.0005 estão em regular trâmite na 4ª Vara Cível de Ji-Paraná e os de n. 7005190-09.2023.8.22.0007 foi extinto por incompetência do juízo.
 
 Diante disso, o presente feito se enquadra nas causas de conexão ao de n. 7004864-55.2023.8.22.0005 (4ª Vara Cível de Ji-Paraná), isso porque as partes, causa de pedir e objeto são exatamente os mesmos.
 
 Além disso, denota-se que os mencionados autos fora autuados anteriormente aos demais, ou seja, no dia 28/04/2023, às 11:46, enquanto este somente foi protocolados às 18:04 do mesmo dia.
 
 Soma-se a isso que o feito em trâmite em Ji-Paraná já possui inclusive provimento judicial.
 
 Segundo o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
 
 O art. 286, II, do Código de Processo Civil, assim estampa: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Por qualquer dos ângulos acima mencionados, este Juízo revela-se incompetente para processar este feito.
 
 Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
 
 Definindo o juízo prevento, o art. 58, do mesmo Diploma, fixa que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
 
 Para ambos os casos, tem-se: Apelação Cível.
 
 Conexão.
 
 Preliminar de ofício.
 
 Julgamento de somente uma ação.
 
 Nulidade da sentença.
 
 Retorno dos autos à origem.
 
 Julgamento conjunto.
 
 Havendo conexão entre duas ações, diante da presença de um dos elementos, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, deve-se proceder o seu reconhecimento e o julgamento simultâneo de ambos os feitos, sob pena de nulidade da sentença proferida isoladamente. (Apelação, Processo nº 0023182-72.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/07/2016) Conflito negativo de competência.
 
 Repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito.
 
 Distribuição por dependência que se impõe, de acordo com o disposto pelo art. 286, inc.
 
 II, do CPC e o Prov.
 
 CSM 834/2004.
 
 Ação posterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e versando sobre o mesmo contrato, sendo apenas diversas as parcelas referentes à mora.
 
 Conflito procedente.
 
 Competente o Juízo suscitado, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - CC: 00156803520178260000 SP 0015680-35.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
 
 Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 29/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2017) Assim, RECONHEÇO A CONEXÃO havida entre este feito e o de n. 7004864-55.2023.8.22.0005, pelo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento deste, e, via de consequência, determino a remessa deste processo para a 4ª Vara Cível de Ji-Paraná, onde deverá ter seguimento.
 
 Redistribua-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Cacoal, sábado, 29 de abril de 2023, às 11:13 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza Plantonista
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                                            30/04/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2023 11:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2023 11:13 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/04/2023 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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