TJRO - 7006181-08.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SERGIO SALES MACHADO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SALES MACHADO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOHNNY SANTOS VILLAR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACY ESTEVES MEZZONATO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SALES MACHADO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACY ESTEVES MEZZONATO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOHNNY SANTOS VILLAR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADELINO ANGELO FOLLADOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEX MENDONCA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA LIMA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CASSIA GOMES DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE PAULA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELCIRONE MOREIRA DEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EYDER BRASIL DO CARMO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL CRISPIN DIAS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JHONY PEDRO DA PAIXAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES CLEMENTE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LAERTE GOMES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LAZARO APARECIDA DOBRI em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NEIDSON DE BARROS SOARES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de AELCIO JOSE COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOEBEL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VAGNER GULARTE PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON TSUNEO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7006181-08.2020.8.22.0001 APELANTES: RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO, JOHNNY SANTOS VILLAR, IRACY ESTEVES MEZZONATO, SERGIO SALES MACHADO JUNIOR ADVOGADOS DOS APELANTES: SERGIO SALES MACHADO JUNIOR, OAB nº MG181866, IRACY ESTEVES MEZZONATO, OAB nº MG76037A, RONDINELLE IDALECIO DOS SANTOS GALDINO, OAB nº MG107643A, JOHNNY SANTOS VILLAR, OAB nº MG170505A APELADOS: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, LUIZ ALBERTO GOEBEL, AELCIO JOSE COSTA, ROSANGELA HENRIQUE PEREIRA DONADON, NEIDSON DE BARROS SOARES, MARCELO CRUZ DA SILVA, LAZARO APARECIDA DOBRI, LAERTE GOMES, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, JOSE EURIPEDES CLEMENTE, JHONY PEDRO DA PAIXAO, JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, ISMAEL CRISPIN DIAS, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, FRANCISCO ALEXSANDRO DA SILVA, EYDER BRASIL DO CARMO, ELCIRONE MOREIRA DEIRO, EDSON MARTINS DE PAULA, CASSIA GOMES DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA PEREIRA, ALEX MENDONCA ALVES, ADELINO ANGELO FOLLADOR, ADAILTON ANTUNES FERREIRA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA, OAB nº RO8728A, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775A, ANDERSON TSUNEO BARBOSA, OAB nº RO7041A, LUCIANO JOSE DA SILVA, OAB nº RO5013, ARTHUR NOBRE BORGES, OAB nº RO11992A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, VAGNER GULARTE PEREIRA, OAB nº RO9724A, WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iracy Esteves Mezzonato e outros, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 1º, caput, da Lei 4.717/65 e artigo 17, do Código de Processo Civil.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Ação popular.
Substitutivo de ADI.
Verba de representação.
Auxílio-moradia. 1.
A ação popular não se presta para fim exclusivo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, pois essa ação constitucional deve ser tida como forma de controle de atividade tipicamente administrativa e não pode, pois, ser tida como substituta de ação direta de inconstitucionalidade 2.
Apelo não provido.
Em suas razões, sustenta que o acórdão realizou interpretação equivocada sobre a finalidade da Ação Popular, bem como sobre o interesse processual da ação, pois entendeu erroneamente que os autores buscam eliminar do mundo jurídico as legislações que instituem as verbas de representação e o auxílio moradia.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
No tocante à sustentada violação ao artigo 1º, caput, da Lei 4.717/65 e artigo 17, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal concluiu o que se segue: “[...] Ocorre que, no caso em tela, aproveitando-se da legitimação conferida ao cidadão, os autores pretendem, em verdade, extirpar do ordenamento jurídico os diplomas acoimados de inconstitucionais e, para contornar a exigência da ação própria, atua na defesa genérica do conceito de moralidade pública.
Por mais boa vontade que se possa ter, não se pode perder de vista que a pretensão principal é evidente e tem por escopo impugnação específica de norma de caráter geral, cabendo, por oportuno, destacar que, até mesmo a fundamentação jurídica, se desenvolve ao redor de suposta violação material a princípios constitucionais.
Nesse contexto, evidente a confusão entre alegada causa de pedir e o próprio pedido da ação popular, não se podendo, pois, admitir sua utilização como instrumento de controle de constitucionalidade de norma vigente. [...] Nesse contexto, por mais que se reconheça a relevância da atuação popular, forçoso reconhecer que, de fato, a opção pela ação eleita escapa às balizas da adequação, pois, de forma transversa, busca promover controle de constitucionalidade.” Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamentos não atacados pelos recorrentes, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.
Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmulas 283, do Supremo Tribunal Federal.
Para ilustrar, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1838011/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Porto Velho - RO, 18 de abril de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:27
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/03/2023 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 31/01/2023.
-
01/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ADAILTON ANTUNES FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2022 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:21
Conhecido o recurso de IRACY ESTEVES MEZZONATO - CPF: *30.***.*44-53 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:35
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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