TJRO - 7000820-22.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 22:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:17
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:36
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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20/08/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:34
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7000820-22.2021.8.22.0018 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA, CPF nº *71.***.*12-68, LINHA P. 70 KM 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual a parte executada sustenta excesso de execução.
Alega, em suma, que não houve a compensação dos valores dos depósitos realizados na conta do exequente.
A parte exequente não foi intimada da impugnação ofertada pela executada.
Pois bem.
A fim de evitar eventuais nulidades, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da impugnação interposta pela executada.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos .
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
25/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000820-22.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
30/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000820-22.2021.8.22.0018 VALOR DA CAUSA:R$ 14.500,00 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA, CPF nº *71.***.*12-68, LINHA P. 70 KM 02 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC) 1) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) executada (s) para conhecimento do presente cumprimento de sentença via advogado constituído ( art. 513, §2º,I do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência, acaso seja informada conta bancária, devendo os autos vir conclusos apenas para extinção da execução. 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas.
Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 5.2) Comprovado o recolhimento das custas para as diligências (se cabíveis), desde já determino a busca por ativos financeiros via SISBAJUD. 5.3) Restando frutífera a consulta via SISBAJUD, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada, via advogado, para opor embargos. 5.4) Restando parcial ou totalmente infrutífera a consulta acima, desde já defiro a busca de veículos via RENAJUD, desde que comprovado o pagamento das custas (se cabíveis). 5.5) Caso frutífera a consulta, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição.
Desde já, defiro a penhora, avaliação por oficial de justiça da veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema RENAJUD. 5.6) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS, nos termos da lei. 6) Restando infrutíferas as diligências acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial, INTIMANDO-SE A PARTE EXECUTADA do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, a contar da ciência do ato, sendo que a impugnação à penhora pode ser manejado por simples petição, dentro dos autos da execução (art. 917, §1º, CPCP/2015). 7) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, INTIME-SE O CÔNJUGE.
Se o imóvel estiver na posse de terceiros, INTIME-SE O TERCEIRO POSSUIDOR. 8) No caso de penhora de imóvel, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que junte em cinco dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. 9) Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. 10) Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTEM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). 11) Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamenta a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. 12) Se penhorado/arrestado veículo, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto ao RENAJUD. 13) Se penhorado/arrestado semovente, PROVIDENCIE O OFICIAL DE JUSTIÇA, junto à agência do IDARON competente, o registro na respectiva Ficha a penhora/arresto realizada certificando-se o necessário. 14) Havendo penhora/arresto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem.
Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. 15) Caso o exequente requeira a hasta pública do bem penhorado, esta ocorrerá por meio eletrônico. 16) Desde já fica consignado que não sendo encontrados bens penhoráveis ou não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 17) Se requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo observando-se o disposto no art. 828 do CPC, sendo que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como, que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC).
Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. 18) Consigno, por fim, que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. 19) Indefiro a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), vez que após o advento da Constituição Federal, o dever de informar dos órgãos fiscais ficou bastante limitado, visando resguardar o direito individual do cidadão, e, principalmente, a intimidade e a segurança jurídica, justificando-se apenas no interesse público, o que não é o caso dos autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste,29 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
29/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:40
Processo Desarquivado
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03/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2022 00:22
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 15:41
Outras Decisões
-
02/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:19
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de outras peças
-
02/02/2022 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:37
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:49
Outras Decisões
-
07/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:43
Outras Decisões
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20/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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