TJRO - 7004857-63.2023.8.22.0005
1ª instância - Ji-Parana - Cejusc
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de IGOR JACINTO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 03:49
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - CEJUSC Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - Expediente das 7h às 14h, podendo contatar: e-mail: [email protected] ou Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Fixo: (69) 3411-2910 (69) 3411-2922 Processo: 7004857-63.2023.8.22.0005 Assunto: Dissolução Parte autora: PRISCILA DA SILVA LIMA, CPF nº *23.***.*33-89, RUA DO JASMIN 3037, - DE 2779/2780 AO FIM SANTIAGO - 76901-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: IGOR JACINTO DA SILVA, CPF nº *25.***.*78-60, OTR LINHA 01 PT 15 KM 04 SN ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo entabulado pelas partes na Justiça Rápida Digital, em que os processos, em sua maioria, versam sobre demandas de família envolvendo guarda de menores, alimentos, e direito de convivência.
Assim, por se tratar de julgamento em bloco, a sentença poderá apresentar informações que não se enquadram ao caso concreto.
Na presente ação os pais entabularam acordo a respeito da guarda do-a(s) filho-a(s), bem como de valores referentes a alimentos, direito de convivência, pleiteando também pela decretação do divórcio.
Esclareceram que não há mais o desejo de se manter a sociedade matrimonial e que restaram plenamente cientes de que o vínculo matrimonial restará definitivamente extinto, não havendo a possibilidade de restabelecimento conjugal, na forma do art. 1.577, do Código Civil Brasileiro.
Elucidaram que todas as demais questões de Direito de Família estão disciplinadas e definidas, não existindo qualquer pendência ou necessidade de tutela.
Em função de todo o coletado, Ministério Público e Defensoria Pública opinaram pela decretação do divórcio para que se façam surtir todos os jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que as partes são capazes, que há o respeito ao binômio necessidade-possibilidade, assim como pelo fato de o Ministério Público ter se posicionado de modo favorável à aceitação do acordo, não havendo prejuízo para os filhos, DECRETO o divórcio dos requerentes e HOMOLOGO as cláusulas e condições estabelecidas nesta ocasião para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (CPC/15 487, III “b”).
Na constância do casamento não houve alteração dos nomes das partes, (conforme ata de audiência).
Sem custas, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita às partes.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Cópias da ata servirão como: a) ofício para abertura de conta não remunerada (sem necessidade de depósito prévio); b) ofício de determinação de averbação de desconto em folha de pagamento para a conta indicada na ata ou que a parte informar; c) mandado de inscrição no livro E; d) mandado de averbação com gratuidade; e) carta de sentença.
Providencie-se anotação para efeito estatístico, assim como para listagem dos casos atendidos para efeito de controle de distribuição.
Em caso de descumprimento do acordo firmado, e sobrevindo requerimento da parte, deverá ser feita a redistribuição do feito, por meio de sorteio, para unidade jurisdicional competente. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO de inscrição e averbação de divórcio.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Transitada e julgada nesta data. Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
29/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:06
Homologada a Transação
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28/04/2023 14:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2023 12:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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