TJRO - 7009113-83.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2024 17:44
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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18/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:59
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:46
Conta Atualizada
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10/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:52
Expedição de RPV.
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13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:27
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:10
Decorrido prazo de IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 16:06
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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21/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:48
Processo Desarquivado
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19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 02:43
Decorrido prazo de IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:47
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Autos n. 7009113-83.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Protocolado em: 27/07/2022 Valor da causa: R$ 15.798,74 REQUERENTE: LILIANE DE OLIVEIRA SILVA, RUA PARANAENSE 224 URUPÁ - 76900-299 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SAULO VINICIUS FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO10069, IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO1213 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei 9099/95, fundamento e decido.
A parte autora postula a complementação do 13º salário e reflexo sobre as férias e terço constitucional, sob a alegação de que o Município efetua o pagamento a menor, considerando o salário-base do servidor e não a remuneração do mês de dezembro, violando o disposto no art. 7º, inciso VIII da CF e art. 1º da Lei n.º 4.090/62.
Das Preliminares Em sede de contestação o Município de Ji-Paraná requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, considerando-se a inexistência de requerimento administrativo da autora.
Afasta-se a hipótese de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal. Inicialmente registre-se que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, senão vejamos os dispositivos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “...VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; ..§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir .” No que diz respeito à regulamentação da verba pela Lei Municipal n.º 1.405/05, esta dispõe que: “Art. 81: A gratificação natalina, constitucionalmente assegurada ao servidor, corresponde a uma remuneração ou subsídio e será paga anualmente.
Art. 82.
O valor da gratificação natalina será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou remuneração auferido pelo servidor, por mês de serviço do ano correspondente… Art. 103.
O cálculo da indenização de férias será equivalente a 1/12 (doze avos) do subsídio ou da remuneração anual auferido pelo servidor.” Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, a norma constitucional e municipal dispõe acerca de sua incidência sobre a remuneração integral do servidor, ou seja, sobre todas as vantagens e adicionais percebidos.
O colendo TJRO já se posicionou sobre a questão aplicando a norma federal no acórdão paradigma: "Servidor público.
Gratificação natalina.
Base de cálculo.
Pagamento a menor.
Reflexos.
Diferenças.
Holerite.
Disponibilização.
Encargo do empregador.
Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010).
Voto. […]A bem-dizer, o conceito de remuneração inclui todas as vantagens adicionais que o funcionário percebe, adicional de periculosidade ou de insalubridade, noturno, horas extras.
A Lei 4.090/62 dispõe: Art.1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. ˜ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.
De inferir-se caber ao Município réu incorporar na gratificação natalina com o adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, biênio e horas extras, de forma proporcional ao gozo do benefício, nos termos da Lei 4.090/62, inclusive valores retroativos, ressalvado o que for alcançado pela prescrição quinquenal." (grifei) Assim, há previsão legislativa específica que autoriza a incidência dos reflexos supramencionados.
Ademais, o direito pleiteado já é uma consequência lógica do exercício laboral, refletindo na remuneração do servidor, já garantido no texto constitucional.
Portanto, cumpre ao Município réu proceder à incorporação da gratificação natalina, nos termos da Lei n.º 4.090/62, ou seja, em 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.
Neste sentido: EMENTA: Apelação cível e Reexame Necessário.
Ação ordinária.
Horas extras.
Base de cálculo.
Remuneração do servidor.
Reflexos devidos no 13º salário, nas férias e no respectivo terço.
Direitos expressamente previstos na legislação municipal, além de constitucionalmente assegurados.
Ausência de violação ao princípio da legalidade.
Contribuição previdenciária em favor do INSS.
Cabimento.
Recurso provido.
Juros de mora.
Não incidência no período de graça constitucional.
Correção monetária.
Adequação de ofício.
Apelo 1 provido.
Apelo 2 não provido.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 1.
A Lei Complementar n. 01/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de Cruz Machado) expressamente dispõe que a remuneração do servidor deve servir de base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária, a qual é composta pelo vencimento mais as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei, sendo devidos, ainda, os reflexos no 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, em conformidade com o princípio da legalidade a que está sujeita a administração pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, inclusive na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pela incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, ante o reconhecimento do caráter remuneratório da referida verba.3-..
REEX 14211751 PR 1421175-1 (Acórdão), Orgão Julgador3ª Câmara Cível PR, PublicaçãoDJ: 1705 07/12/2015, Julgamento1 de Dezembro de 2015, Relator Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima).
COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - No que diz respeito às verbas que compõem a referida "remuneração", colacionamos doutrina sobre a natureza jurídica e distinção em relação às verbas indenizatórias: "Verbas remuneratórias são aquelas com a qual se retribui pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física.
O importante é que cada atividade possui valor econômico e por isso deve ser recompensada.
Portanto, será considerada como verba remuneratória aquela que exprimir o sentido de contraprestação.
Só se recebe remuneração se dela antevir um esforço por parte do trabalhador, ou seja, ele age diretamente para merecer os valores recebidos.
Desta forma, diz-se que remuneração é o gênero do qual outras verbas com o mesmo sentido são as espécies.
Com as verbas indenizatórias é diferente, não há contraprestação.
Esta advém de um dano sofrido pelo empregado, sendo ele material ou moral, ou por uma situação menos vantajosa a ele.
O recebimento da verba não depende de uma ação do trabalhador, mas sim de uma situação adversa, sendo obrigatório o seu pagamento a fim de reparar o dano sofrido, ou ao menos amenizá-lo". (site http://www.oab-sc.org.br/artigos, em 29/04/2015, às 15hs23min.) O artigo 66 da lei municipal esclarece didaticamente a composição da remuneração: “O sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (…) II – remuneração: é a forma de retribuição pecuniária aos servidores públicos, detentores de cargo efetivo, constituído do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não.
III – vencimento: é a retribuição pecuniária básica, devida ao servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, correspondente ao padrão fixado em lei.
IV – vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei.
Parágrafo Único.
As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito.” Cabe ainda mencionar as parcelas indenizatórias que estão excluídas do cálculo, nos termos do art. 86: “Constituem verbas indenizatórias ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; e, III – transporte.” Em outros processos semelhantes foi levantada a questão afeta aos auxílios, alimentação, saúde e assemelhados (auxílio-moradia, educação, creche, etc...).
Portanto, no sentido de que não podem ser incluídos na base de cálculo da gratificação natalina, pois não são estabelecidos para remunerar uma atividade, mas sim para suprir uma situação menos vantajosa ao servidor, nos termos do art. 86 da lei municipal.
Vejamos quanto a exclusão do auxílio-transporte e alimentação, extensivos aos demais auxílios: "PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E À SAÚDE.
AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Descabida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária e à saúde sobre o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, em razão do caráter indenizatório da verba.
Precedente desta Turma: RI nº. *10.***.*76-41.
R.I.
Unanime (Recurso Cível Nº *10.***.*40-91, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-91 RS , Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Diário da Justiça do dia 22/07/2013)" Por fim, as licenças prêmios também possuem caráter indenizatório, ante a impossibilidade de gozo no tempo devido – enquanto estiver na ativa, ou em caso de aposentadoria e/ou falecimento.
Observemos a jurisprudência: Licença-Prêmio.
Servidor público.
Usufruto parcial.
Necessidade de serviço.
Aposentação.
Conversão em pecúnia.
A licença-prêmio do servidor público, não gozada por interesse da Administração Pública, deverá ser convertida em pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e sobrevém a aposentadoria. (100.001.2007.020181-0 Apelação Cível Origem : 00.***.***/2018-10 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes.
Processo publicado no Diário Oficial em 04/08/2008.).
Ressalte-se que todos os acréscimos acima mencionados são verbas que, por sua natureza indenizatória, não sofrem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, logo, não podem ser objeto de cálculo para pagamento de gratificação natalina.
Quanto aos reflexos em relação as horas extras, adicional noturno e adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, estes somente serão incluídas nos cálculos se o forem cumpridos com habitualidade, integrando o cálculo de outras verbas, como 13º salário (Súmula 45, 60 e 172 do TST), férias (5º, do art. 142, da CLT).
A Lei Municipal previu que as gratificações por trabalho noturno e horas extras são cumuláveis – parágrafo único do artigo 71.
A habitualidade não está ligada ao número de horas trabalhadas, mas ao número de meses em que se realizou o trabalho extraordinário, no período que servirá de base para a tomada das horas extras que entrarão no cálculo.
De acordo com José Serson, temos como período base de apuração:"a) para o repouso semanal e o feriado: as horas extras feitas durante a semana; b) para o 13º, as horas extras feitas de janeiro a dezembro, inclusive; c) para a indenização por tempo de serviço: as horas extras feitas no últimos 12 meses anteriores ao desligamento; idem quanto ao aviso prévio indenizado; d) para as férias: as horas extras feitas no período aquisitivo; e) para o salário-maternidade: as horas extras feitas nos 6 meses anteriores ao início do afastamento" (José Serson.Curso de Rotinas Trabalhistas. 33ª ed.
São Paulo: RT, p. 345).
Importante notar que a lei não define o que seja habitualidade, mas esta pode ser considerada se prestada por mais de 06 meses, que corresponde a pelo menos metade do ano trabalhado.
Neste sentido: "A lei não define o que é habitualidade para efeito do pagamento de horas extras.
Podem ser consideradas habituais as horas prestadas na maior parte do ano, como de mais de seis meses no ano ou então na maior parte do contrato de trabalho, se ele, por exemplo, durou menos de um ano.
Assim, se o empregado trabalhou três meses e as horas extras foram prestadas em dois, elas são habituais" (MARTINS, Sérgio Pinto.
Comentários às Súmulas do TST.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 29) Vejamos o comentário sobre o tema (http://www.mascaro.com.br/boletim/julho2015__edicao_189/sumula_n_45_do_tst.html).
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Esta Súmula consagra o entendimento de que o pagamento de horas extras, desde que habitual, integra o cálculo do valor do 13º salário do empregado.
Ou seja, como o 13º salário é calculado com base na remuneração, há reflexo das horas extras no seu valor.
O termo “remuneração” já aponta que a parcela a ser paga a tal título deverá integrar horas extras e também comissões, prêmios habituais, dentre outros.
Em relação ao conceito de habitualidade, não há definição na legislação.
Habitual é o que se repete no tempo de modo sistemático, frequente e por tal razão gera expectativa.
Assim, hábito é uma disposição duradoura, adquirida pela repetição constante de determinado ato. É sinônimo de costume. É contrário, pois, à ideia de esporádico, eventual, contingente.
Habitual, que daí deriva, é o que se pratica com constância, a ponto de se transformar em hábito.
A definição da habitualidade de determinada prática depende, principalmente, do módulo temporal que se toma como base para a aferição.
Uma prática realizada uma vez por semana, se medida apenas em uma semana, não será habitual.
Se, no entanto, ocorrer por décadas seguidas, ainda que uma vez por semana, assumirá nítida feição de habitualidade.
Sobre esta Súmula, Francisco Antônio de Oliveira sustenta a seguinte opinião: “entendemos como habituais as horas extras trabalhadas em período razoável durante o ano. (...) Usando-se do critério usado pelo legislador, que considerou completo para efeito de integração dos ‘avos’ o trabalho em fração igual ou superior a 15 dias, temos como razoável a presença da habitualidade quando, durante o período, o empregado laborou em horas extraordinárias por seis ou mais meses” (Comentários às Súmulas do TST, 11ª edição, 2014, p. 80).
Em que pese recentes decisões da nossa Turma Recursal pela necessidade da habitualidade ser ininterrupta e pelo prazo de 01 ano, não é isso o que diz a Súmula 291 do TST2, pois, em nenhum momento ela vincula habitualidade com o termo ininterrupto.
Em outras palavras, a Súmula trata de pagamento adicional a empregados celetistas de uma indenização de 01 salário-mínimo por ano SUPRIMIDO em caso de interrupção efetiva e por longo tempo do trabalho suplementar (horas extras), traduzido no acórdão da Súmula pela necessidade desta interrupção ser permanente e por 12 meses.
Outra coisa é o trabalho habitual exercido durante o ano aquisitivo em meses alternados.
Assim, incabível a apropriação deste instituto celetista para o direito administrativo estatutário para extrair o conceito de habitualidade que já é pacífico na doutrina do direito do trabalho.
Repito: o trabalho em meses alternados de horas extras por mais de 06 meses durante o período base de apuração das férias ou do 13º configura SUSPENSÃO PARCIAL, EVENTUAL E ESPORÁDICA, tendo em vista que as horas suplementares continuam sendo prestadas com habitualidade.
Neste sentido, cito a ementa e transcrevo o voto esclarecedor da Desembargadora Flavia Simões Falcão do TRT da 4º Região: SÚMULA 291/TST .
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Esta Egr.
Corte editou o Verbete nº 39/2009 segundo o qual, no caso dos empregados da NOVACAP, tendo havido mera suspensão da prestação de horas extras, e não sua supressão, não se aplica a norma contida na Súmula 291/TST.
Todavia, o ônus probatório relativo à ocorrência da suspensão temporária em vez da supressão é da Reclamada, nos termos da art. 333, II, do CPC, por constituir fato impeditivo do direito do Autor.
Assim, no caso dos autos, como a Reclamada não logrou desvencilhar-se de tal ônus, já que não demonstrou ter retomado o pagamento de horas extras ao Autor, deverá incidir à espécie a Súmula 291/TST. (TRT-10 - RO: 1651201200210007 DF 01651-2012-002-10-00-7 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 06/03/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013 no DEJT) Voto: “ o Pleno deste Regional já se pronunciou e editou o Verbete nº 39/2009, do seguinte teor: EMPRESA ESTATAL DO DISTRITO FEDERAL: EXAME DE NORMA LOCAL: EFEITOS DO DECRETO Nº 29.019/2008 EDITADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL: SUSPENSÃO VERSUS SUPRESSÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR: JORNADA SUSPENSA E POSTERIORMENTE RESTABELECIDA: DIFERENCIAÇÃO: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291/TST: INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Tendo havido mera suspensão ocasional da prestação de horas extras, e não supressão, não há campo para a incidéncia da Súmula 291/TST aos empregados de empresa pública local em razão da aplicação do contido no Decreto nº 29.019/2008 editado pelo Governador do Distrito Federal.
Assim, o entendimento acolhido pelo Tribunal é de que a norma local invocada obsta o direito à indenização se teve o efeito de apenas suspender as horas extras.
Permanece o direito aludido na súmula do TST se, em consequência do decreto, as horas extras foram efetivamente suprimidas.
Ocorre que, examinando-se os documentos apresentados, verifica-se que, de fato, as horas extras deixaram de ser pargas a partir do mês de abril de 2012.
Pelo documento de fl. 87 verifica-se que, em julho daquele ano houve um pagamento a tal título e, daí por diante, nada mais.
Assim, entendo que o pagamento de apenas um mês após abril de 2012 não teve o condão de caracterizar a existência de mera suspensão das horas extras, mas efetiva supressão.
Assim, tenho que a Ré não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía no sentido de comprovar o efetivo retorno do Autor ao regime de cumprimento de jornada extra, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Com efeito, não vislumbro razão para proceder à reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.” Assim, procede a pretensão declaratória para reconhecer o direito do servidor público municipal de receber gratificação natalina calculada com base no § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 4.090/62, ou seja, 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, proporcional ao ano correspondente, nesta (remuneração) incluídas todas as verbas de natureza remuneratória, quais sejam, adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, biênio e horas extras, excluídas as verbas de caráter indenizatório.
Ainda, a seguir este entendimento, temo que Fazenda Pública suprimirá do período aquisitivo o mês de férias, no intuito de evitar perpetuamente a ininterruptividade de 12 meses.
Ocorre que a legislação prevê que o período de férias conta-se como efetivo trabalho, inclusive para base de cálculo para o período aquisitivo.
O regime jurídico dos servidores municipais também estabelece que durante o período de férias o servidor terá todas as vantagens, como se estivesse em exercício (Art. 104, Lei Municipal 1405/2005).
No mesmo sentido é a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção … § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço No que diz respeito à pretensão condenatória de recebimento de valores retroativos, a diferença dos valores relativos ao décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, não pagos será devida, devendo a parte demonstrar o não pagamento com incidência sobre verbas remuneratórias, na forma fundamentada, limitados ao prazo prescricional quinquenal - artigo 1º do Decreto 20.910/1932 -, interrompido com a propositura da presente ação.
Com relação ao montante, cumpre ser aferido em simples liquidação por cálculos, com aplicação da correção monetária desde a data do efetivo pagamento anual e juros desde a citação, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública nos termos do RE 870947/SE.
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos formulados por LILIANE DE OLIVEIRA SILVA em face do Município de Ji-Paraná, para: a) Declarar o direito da parte autora em receber a gratificação natalina (13º salário) correspondente a 1/12 da remuneração integral devida no ano correspondente, proporcional ao ano laborado, férias e terço constitucional, incluídas todas as verbas de natureza remuneratória e habituais – adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, enquadramento por tempo de serviço, horas extras habituais (mais de 6 meses), excluídas as verbas indenizatórias. b) Condeno o réu em obrigação de fazer, consistente em promover, a partir do trânsito em julgado, o pagamento da gratificação na forma reconhecida no item anterior, sob pena aplicação de multa por atraso; c) Condeno, ainda, ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido da gratificação natalina, nos termos do item "a", limitados ao prazo prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser aferido em cálculos, observando-se os últimos 05 anos, anteriores a data da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil.
Juros e correção nos termos do RE 870947/SE.
Para fins de apuração do montante a receber, após o trânsito em julgado, dado o rito especial deste juizado, a liquidação dar-se-á mediante apresentação de simples cálculos pela própria parte interessada, instruído com as respectivas fichas financeiras anuais do período, dos quais far-se-á vista a outra parte para impugnação, sob pena de anuência.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Oportunamente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho,RO, 28 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
29/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de outras peças
-
13/10/2022 14:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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