TJRO - 7007955-90.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:49
Decorrido prazo de RHAMAYANA MARIA DA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RHAMAYANA MARIA DA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 07:15
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007955-90.2022.8.22.0005 Assunto:Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: RHAMAYANA MARIA DA CONCEICAO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. Ji-Paraná/, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
29/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7007955-90.2022.8.22.0005 Requerente: AUTOR: RHAMAYANA MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TANANY ARALY BARBETO - RO5582 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007955-90.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RHAMAYANA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ao qual, se pleiteia o reembolso de valor despendido com a construção de subestação de energia elétrica e incorporação da rede à concessionária requerida.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto.
Assim, passo ao julgamento do feito considerando o que for relevante para a resolução da controvérsia.
Inicio, então, pelo exame das preliminares arguidas.
Incompetência do juízo: Rejeito essa preliminar, pois, não há complexidade a afastar a competência deste juízo, bem como é desnecessária prova pericial para comprovar a construção da subestação ou para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir as despesas decorrentes da construção da subestação, uma vez que a fatura de energia elétrica somada à apresentação de ART ou projeto elétrico assinado pela concessionária são provas categóricas da construção e autorização da requerida para tanto, bem como a Agência Reguladora já reconheceu administrativamente que a distribuidora deve se responsabilizar pelas despesas de operação e manutenção das subestações a partir da incorporação (Auto de Infração n.1041/2016-SFE e Memorando n. 415/2013-SRD/ANEEL, apud, item 20 do Auto de Infração n. 1041/2013-SFE).
Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar, pois não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo §1º do art. 330, do CPC, cujo rol é taxativo ("I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.".).
Quanto a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo assim, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Nesse respeito, r.
STJ, por meio da Súmula 547, firmou entendimento de que nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, entende-se que será o do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica.
Inexistindo documento formal da incorporação, a prescrição se torna matéria casuística/fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito.
Esse é o entendimento da Turma Recursal: Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática.
Consumidor.
Sentença mantida.
Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica.
O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003406-43.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - RI: 70034064320228220003, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 13/12/2022).
No caso destes autos, considerando-se as informações apresentadas pela parte requerida e o teor do julgado AP Cível 7001894-69.2020.822.0011 da lavra do Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª C.C., julg. 17/02/2022, pelos documentos de ATR, Termo de Compromisso de Manutenção das Instalações e Projetos da Subestação (id. 87080764, 8708075987080755 e 87080755), indicam que a subestação em questão foi construída no ano de 2023, sendo certo, portanto, que a incorporação fática (energização) ocorreu em fevereiro de 2023.
Nesse passo, como não há Termo de Compromisso de Manutenção juntado aos autos, e na vigência do Código Civil de 2002, a prescrição da demanda em tela é de 3 anos, a contar da data da incorporação, logo, tendo essa ocorrido em fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, apesar do reconhecimento da não prescrição, consigno que a parte autora sequer juntou comprovante de desembolso dos valores alegados para construção da subestação, limitou-se em trazer orçamentos, sendo esse requisito imprescindível para provar o gasto, por conseguinte, para o arbitramento da indenização pretendida, não servindo meros orçamentos para tal finalidade, conforme apreciação atual de nossa e.
Turma Recursal: Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Simples orçamento.
Prova insuficiente.
Sentença mantida. 1 – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 2 – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, mostrando-se insatisfatório simples orçamento desacompanhado de nota fiscal e/ou recibos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7049266-10.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 13/12/2022.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, não comprovados os investimentos da edificação da subestação, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial da presente ação, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, podendo ser revisto caso apresentadas provas da alegada hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de direito -
29/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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