TJRO - 7006283-22.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 18:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:57
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
-
22/08/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 03:39
Homologada a Transação
-
14/08/2024 07:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:49
Determinada diligência
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 28/06/2024.
-
25/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:14
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:10
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 16:09
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:41
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 01:01
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:50
Determinada diligência
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
-
12/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 08/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:05
Mandado devolvido sorteio
-
18/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A EXECUTADO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
07/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:25
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 5.222,52 Última distribuição: 28/04/2023 Autor: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Réu: ERICA FERNANDA PADUA LIMA, CPF nº *08.***.*95-11, RUA RIO DE JANEIRO 2654, - DE 2556/2557 A 2745/2746 SETOR 03 - 76870-360 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3.
Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. 4.
Não sendo localizada a parte requerida/executada, cite-se por edital. 5.
Após, não havendo o pagamento, ao exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena e suspensão/extinção/arquivamento.
SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 26 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de custas
-
07/06/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A EXECUTADO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
06/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP0231747A EXECUTADO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
29/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 19:11
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA PADUA LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 EXECUTADO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 1.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 1.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 2.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 2.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 2.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 3.
Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 3.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 3.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 5.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 6.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 7.
Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 8.
Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 9.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10 Expeça-se o necessário. 11.
Havendo pedido, defiro desde já a expedição de certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC.
VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA E CARTA PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 18 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 03:53
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7006283-22.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 EXECUTADO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, e §1º da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas). SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de abril de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
29/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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