TJRO - 7017609-13.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
-
11/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:55
Juntada de despacho
-
13/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7017609-13.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914, MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT, OAB nº RO9506 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 1.561,76 Data da distribuição: 02/02/2023 DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Porto Velho, 1 de junho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiza de Direito -
01/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7017609-13.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914, MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT - RO9506 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Juscelino Kubitschek, 1966, - de 1560 a 1966 - lado par, Setor 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-238 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. , 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso
-
03/05/2023 03:52
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7017609-13.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914, MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT, OAB nº RO9506 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/560138-0, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação do mês de janeiro de 2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no ART. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor da parte autora, sendo cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 099682, Id: 85165058, inspeção realizada no dia 27/01/2022, sendo possível verificar que o medidor da parte autora estava com "durante inspeção realizada foi encontrado medidor com tampa violada e com erro no teste do ADR.
Foi lavrado TOI e cliente regularizado.
Medidor enviado para laudo metrológico".
De forma que, o relógio medidor foi encaminhado à perícia, mesmo que o titular tenha optado por não realizar. Após perícia foi constatado, conforme avaliação de Id: 85165055, algumas anomalias, tais como selo, tampa e circuito eletrônico adulterados - observações: medidor sem a tampa do bloco de terminais, o medidor encontra-se com o circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido - , tendo como resultado reprovado.
Tanto que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora superior ao que era registrado, conforme histórico de consumo Id: 85165052.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a e a indenização pela cobrança em danos morais.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta a realização de vistoria que demonstra que o relógio medidor encontrou “procedimento irregular no medidor", de forma a não permitir a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência do autor.
Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguinte consumo superior, quando comparado aos meses antes da inspeção (27/01/2022), devendo ser observado que a parte autora não impugna os valores faturados após a vistoria.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor.
Embora a parte autora questione a perícia realizada, a empresa executa seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Consequentemente, a avaliação se entremostra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação, até porque o autor se fez presente), não havendo óbices ao procedimento adotado.
O TOI é regular.
Com efeito, a realização de inspeção em relógio medidor, na qual não se faz necessária a retirada do mesmo para perícia, não ofende ao contraditório.
Nesse sentido, é entendimento do Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043903-42.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 14/09/2022) Ademais, pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 85165056). É bem verdade que o Tribunal de Justiça local tem decidido que para o cálculo da energia a recuperar deve se tomar a média dos três meses após a regularização do sistema de aferição, e limitado a 12 meses pretéritos.
Mas, comparando essa forma de cálculo, com o cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, do Regulamento n. 414/2010-ANEEL, não tem como se afirmar que uma forma é mais ou menos gravosa que a outra (ainda que se tome 12 meses pretéritos).
Qualquer uma das formas de cálculo da energia a recuperar, seja o previsto no regulamento, seja aquele definido pela jurisprudência, têm por base uma presunção do que foi deixado de mensurar a título de energia elétrica desviada.
Portanto a alegação da parte de que não seria possível a recuperação sem a avaliação do que foi efetivamente desviado constitui argumento absurdo.
Vejo que se calcularmos a média conforme as decisões já estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com relação ao disposto no art. 130, III, da Resolução n. 414/2010-ANEEL, não há diferença na média apurada.
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL, até porque, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (venire contra factum proprium non licet).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 1.561,76 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) mostra-se correta.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID n. 83996925).
De toda forma, a requerida deverá manter o cancelamento da negativação do nome da parte autora, e proporcionar o parcelamento, conforme regulamento do setor, em fatura separada da do consumo normal, podendo apenas registrar o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes se deixar de pagar as faturas de recuperação de consumo, após prévia notificação.
Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho - RO, sábado, 29 de abril de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
29/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 09:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCAS AGUETONI SOBRINHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCELENA VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA EMANUELI DE SOUZA SANCHES SCHOTT em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS AGUETONI SOBRINHO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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