TJRO - 7009698-38.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:00
Publicado SENTENÇA em 16/05/2024.
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15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 12:19
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
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09/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 13/03/2024.
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12/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 04:22
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 09:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:16
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/11/2023 10:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 09:41
Recebidos os autos.
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24/10/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:39
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/11/2023 10:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:56
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:26
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ERIVALDO FREDERICO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA DONDE MENDES em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:52
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:51
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em razão de suposta cobrança e bloqueio indevido do serviço de telefonia por mudança de plano supostamente indevido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) não há necessidade de perícia técnica neste caso, pois a parte autora não refuta a contratação, mas, sim, a modalidade em que foi inserida, afirmando que não desejou a contratação de cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado; b) não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), segundo o qual o acesso à justiça não prescinde de prévio esgotamento das vias administrativas.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC).
Todavia, no caso destes autos, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do requerente, somadas à aparente veracidade do que foi narrado pelo autor.
Ademais, de acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O pedido merece procedência, pois: a) é dos autos que o contrato que originou a inscrição já foi declarado inexistente por decisão judicial proferida nos autos n. : 7001958-39.2016.8.22.0005 (id 80592842), portanto a inscrição do nome da parte requerente é indevida. É certo que a situação em si enseja incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para a resolução da celeuma.
Resta claramente perceptível toda a situação aborrecedora e constrangedora suportada pelo requerente; b) é cabível o dano moral porque a parte comprovou que essa é a única inscrição indevida (id 80592839) cujo dano, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, e também pelo transtorno involuntário, é o que denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que causam angústia e stress.
Sobre a teoria do desvio produtivo do consumidor afirma Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT:2011): “desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Ademais, o STJ reconheceu uso da Teoria do Desvio Produtivo (precedente do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP); c) quanto à fixação do quantum, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes; 4) a necessidade de desestimular comportamentos análogos; 5) o fato de o requerente ter tentado administrativamente resolver a questão (fez vários protocolos via call center, loja física e na Anatel), o que deve ser considerado no montante indenizatório, não apenas para incentivar a busca pela solução administrativa do caso, mas também para fomentar a resolução extrajudicial das demandas pelas grandes empresas litigantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. TJRO - Turma recursal.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – A suspensão indevida do serviço de telefonia é motivo suficiente a ensejar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor (TJRO - Turma recursal, RI 7026908-85.2020.822.0001, Rel Juiz Audarzean Santana da Silva,j. 26/11/2021.
TJRO - Turma recursal.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PLANO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
SUCESSÃO DE ERROS COMETIDOS PELA EMPRESA QUE CULMINARAM EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRO - Turma recursal, RI 1005498-63.2013.822.0601, Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho,j. 04/03/2015.
TJRO - Turma recursal.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS E INSCRIÇÃO INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA ( TJRO - Turma recursal, RI 7043152-60.2018.822.0001, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 17/09/2019). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e por conseguinte: I) consolido a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a parte requerida promova a baixa do débito junto aos órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos, devendo abster-se de efetuar atos de cobrança relacionados à dívida em questão (id 82513008); II) condeno a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e com juros legais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE. Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
29/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 05/10/2022 05:57.
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30/09/2022 14:25
Recebidos os autos.
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30/09/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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30/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIANA DONDE MARTINS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNA CARINE ALVES DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIAN CUADAL SOARES em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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11/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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