TJRO - 7001266-30.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SILAS QUEIROZ JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 04:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 04:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/07/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:07
Não recebido o recurso de ADRIANA GARCIA.
-
06/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:39
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:54
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001266-30.2022.8.22.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: ADRIANA GARCIA, CPF nº *79.***.*74-49, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 606, - DE 502/503 AO FIM JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-452 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre ação de revisão de fatura e desconstituição de dívidas decorrentes de consumo de energia elétrica em desfavor de ENERGISA Rondônia - Distribuidora de Energia S/A.
No caso em tela a requerida, conforme enfatizou em sua contestação, agiu no exercício regular de um direito, já que os valores apurados nas faturas dos meses impugnados decorreram de uma leitura regular da unidade consumidora de energia elétrica em nome do requerente.
No seu entender, em razão da licitude de sua conduta, o pedido descrito na petição inicial deve ser julgado improcedente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
A autora juntou todos os documentos que entendeu necessários para a prova do fato alegado.
No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas, aspecto inclusive ressaltado pelos próprios litigantes.
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Em análise ao mérito da demanda, constato que no tópico relativo à revisão do consumo, o inconformismo do requerente reside, em seu entender, no salto imotivado do consumo apurado quando confrontado com os consumos dos meses anteriores a agosto de 2021.
Sem razão, porém, a sua súplica.
O valor apurado nos meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022 levou em consideração uma análise objetiva do relógio medidor de energia.
Por outras palavras, o consumo foi aferido de acordo com o registro visualizado no relógio, não sendo, pois, possível sua revisão baseada no mero inconformismo. Em relação ao relógio foi feito vistoria e não foi detectado possível defeito a gerar consumo desconectado da realidade.
Portanto, em relação a esse pedido do requerente, em razão da inexistência de provas incontestes, o julgamento deve ser de improcedência. Por fim, em reforço ao que já foi fundamentado, considerando que o pleito do requerente caracteriza mero inconformismo, isto é, desprovido de elemento probatório que demonstre a pertinência da revisão e da desconstituição ou inexigibilidade das faturas impugnadas, tenho que os pedidos inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADRIANA GARCIA em face de ENERGISA Rondônia - Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
29/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 04:06
Publicado SENTENÇA em 06/02/2023.
-
03/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
23/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:28
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA em 30/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:01
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:30
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:50
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:29
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
08/06/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:25
Mandado devolvido sorteio
-
06/06/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:48
Outras Decisões
-
16/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:43
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7085108-17.2022.8.22.0001
Ana Liz Rodrigues Leal Pessoa
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2022 12:56
Processo nº 7026119-81.2023.8.22.0001
Durval Moreira Cruz
Suely Porfirio dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Vilarins Guedes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2023 20:17
Processo nº 7082472-78.2022.8.22.0001
Live Norte Servicos de Producao e Evento...
Lucas Olimpia Nunes
Advogado: Jorge Luiz Miranda Holanda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2022 17:01
Processo nº 7077583-18.2021.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Russineia Ferreira da Silva Lima
Advogado: Jose Maria Alves Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/12/2021 10:49
Processo nº 7006476-62.2022.8.22.0005
Adna Barcelos de Faria
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2022 12:17