TJRO - 7006476-62.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADNA BARCELOS DE FARIA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 05:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 22:01
Mandado devolvido dependência
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28/06/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ADNA BARCELOS DE FARIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ADNA BARCELOS DE FARIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:51
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006476-62.2022.8.22.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: ADNA BARCELOS DE FARIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos sobre ação de revisão de fatura em desfavor de ENERGISA Rondônia – Distribuidora de Energia S/A.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
No caso em tela a requerida, conforme enfatizou em sua contestação, agiu no exercício regular de um direito, já que os valores apurados nas faturas dos meses impugnados decorreram de uma leitura regular da unidade consumidora de energia elétrica em nome do requerente.
No seu entender, em razão da licitude de sua conduta, o pedido descrito na petição inicial deve ser julgado improcedente.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Em análise ao mérito da demanda, constato que no tópico relativo à revisão do consumo, o inconformismo do requerente reside, em seu entender, no salto imotivado do consumo apurado, no entanto, o valor apurado nos meses de DEZ/2021, JAN/2022 e FEV/2022, levou em consideração uma análise objetiva do relógio medidor de energia.
Por outras palavras, o consumo foi aferido de acordo com o registro visualizado no relógio, não sendo, pois, possível sua revisão baseada no mero inconformismo.
O argumento de que o requerente não estava residindo no imóvel onde estava instalado o relógio medidor de consumo, não merece guarida.
Essa possível irregularidade no consumo de energia elétrica no imóvel ficou apenas no argumento do requerente, já que ele não produziu provas de que, mesmo residindo em outra localidade, não tenha ocorrido efetivamente o consumo de energia.
Ademais, o consumo apurado levou em consideração leitura realizada de forma objetiva pela requerida no relógio medidor.
E em relação ao relógio sequer há pedido ou argumento de possível defeito a gerar consumo desconectado da realidade.
Portanto, em relação a esse pedido do requerente, em razão da inexistência de provas incontestes, o julgamento deve ser de improcedência.
Por fim, em reforço ao que já foi fundamentado, considerando que o pleito do requerente caracteriza mero inconformismo, isto é, desprovido de elemento probatório que demonstre a pertinência da revisão e da desconstituição ou inexigibilidade das faturas impugnadas, tenho que os pedidos inicial devem ser julgados totalmente improcedentes.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulado por ADNA BARCELOS DE FARIA em face de ENERGISA Rondônia – Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
29/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 23:37
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/08/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 17:44
Decorrido prazo de ADNA BARCELOS DE FARIA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 18:14
Recebidos os autos.
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27/06/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:40 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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07/06/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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