TJRO - 7005861-28.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005861-28.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Requerido/Executado: EDERSON DIENSTMANN Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Pedido de desistência (ID: 52979183 p. 1-2).
Decido: Desnecessário intimar o réu, porque não fora citado; não contestou; o bem não fora apreendido e não terá prejuízos. Diante do exposto, ACOLHO o pedido mencionado no doc.
ID: 52979183 e extingo o processo com base no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. RECOLHA-SE eventual mandado. Veículo liberado. Custas iniciais recolhidas, em ordem. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se todos apenas pelo sistema PJe por evidente economia (art. 270 do NCPC). Não havendo prejuízos, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Nada mais sendo postulado, arquivem-se de imediato, por se tratar de processo no PJE, cujos títulos ficam com as partes, não havendo possibilidade de “desentranhamento”.
Rolim de Moura/RO, 18 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 18/01/2021 - 08:15:11 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70058612820208220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Para o processo: 70058612820208220010 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NCZ9273 RO VW/SAVEIRO CE CROSS MA LUCAS EDUARDO MUCZFELDT CIRCULACAO -
22/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005861-28.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Requerente/Exequente: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Requerido/Executado: EDERSON DIENSTMANN Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) EDERSON DIENSTMANN BRASILEIRO, CASADO, PECUARISTA CPF nº *54.***.*50-63 Av Aracaju, n.º 4527 ou 4513 Centro ROLIM DE MOURA/RO TEL: 98491-0371 Valor da causa: R$ 27.269,28 BEM A SER APREENDIDO: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: SAVEIRO CAB ESTENDID ANO: 2015 COR: VERMELHO PLACA: NCZ9273 CHASSI: 9BWLL45U9GP056663 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido Em cumprimento aos arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (Busca e Apreensão com pedido de liminar), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é de 109,13, nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 17/12/2019 - Provimento Corregedoria nº 16/2019). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa e por ser Autor uma das maiores financeiras deste País. Também considero as orientações da DD.
CGJ do TJRO (ano de 2018 em reunião com os magistrados e nova reunião realizada dia 20/3/2019), aliado ao Evento Sobre Imersão no Sistema de Custas dia 6/6/2019 e publicação no DJe de 19/11/2019, pp. 120-121, recomendando maior rigor na fiscalização de custas e emolumentos. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. RECOMENDA-SE ao Autor assim que distribuir a ação já recolher as custas corretamente.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere, o que beneficia a todos. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 2) RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar.
Decido: A relação contratual entre as partes está provada (ID: 52587790 p. 2 a 7). A notificação se encontra nos autos - ID: 52587790 p. 10 a 12 (Súmula 72 do STJ). A mora está provada pelo demonstrativo (ID: 52587790 p. 13) e documentos trazidos com a inicial. Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado. O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG, CPF e telefone. Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora. Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia). Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial. OBS: Havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC.
Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas. Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”.
Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Ação de busca e apreensão.
Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento.
Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário. Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc.
IV e 80, inc.
IV, ambos do CPC).
Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência.
Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até as 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019). Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais. Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte.
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.
Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.
Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11). E art. 51 das DGJ: Art. 51.
Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar. Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver dentro do Estado de Rondônia, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado). As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais. Ciência aos Procuradores, via sistema. ATENTE-SE que no sistema RENAJUD o veículo está em nome de terceiro (ID: 52587790 p. 1 e consultas abaixo), o que não impede a Busca e Apreensão e demais atos, sob responsabilidade do banco autor, por ser objeto de garantia em alienação fiduciária (ID: 52587790 p. 5).
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 15 de dezembro de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito NCZ9273 RO VW/SAVEIRO CE CROSS MA 2015 2016 LUCAS EDUARDO MUCZFELDT Placa NCZ9273 Placa Anterior Ano Fabricação 2015 Chassi 9BWLL45U9GP056663 Marca/Modelo VW/SAVEIRO CE CROSS MA Ano Modelo 2016 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome LUCAS EDUARDO MUCZFELDT CPF/CNPJ *06.***.*20-92 Endereço AVENIDA CORUMBIARA, N° 5394, , CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000 Não RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA N° do Processo 70058612820208220010 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NCZ9273 RO VW/SAVEIRO CE CROSS MA LUCAS EDUARDO MUCZFELDT Circulação -
18/01/2021 07:20
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
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06/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 05:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 14:06
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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