TJRO - 7009588-48.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:43
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:16
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:21
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:18
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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25/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:51
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/07/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7009588-48.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARBOSA BENICIO Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:44
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7009588-48.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 14.544,00 AUTOR: PAULO BARBOSA BENICIO, CPF nº *25.***.*52-04, BR 421, LINHA C-58 A 52, GLEBA 06, LOTE 50 0000, ZONA RURAL BR 421, LINHA C-58 A 52, GLEBA 06, LOTE 50 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO BARBOSA BENÍCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez rural.
Argumenta, em síntese, que possui qualidade de segurado especial do INSS e que seu benefício foi negado indevidamente.
Alega que não está apto para exercer suas funções habituais, por ser portador de DOENÇA DE ALZHEIMER (CID: G30), enfermidade que o torna incapaz.
Juntou diversos documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e nomeado médico perito para o deslinde da ação (id: 78753892).
Laudo pericial no id: 82860436, do qual as partes foram intimadas a se manifestarem.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide e pugnando pela improcedência do pedido (id: 85417634).
Houve réplica. (id: 88080908) É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, caso assim seja determinado em perícia médica.
Presentes estão as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º).
DA QUALIDADE DE SEGURADO A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial: 1- Talão de energia, com endereço rural, datado de 03/2022; 2- Contrato particular de parceria rural, datado de 09/2005; 3- Notas fiscais de compra de vacina animal, datadas de 04/2005, 04/2010,11/2012 04/2019,10/2019 e 05/2021; 4- Cadastro de marca de produtor, datado de 09/2005; 5- Guias de trânsito animal, datadas de 05/2017, 11/2018 e 07/2019; 6- Notas fiscais de compra de leite in natura, datadas de 09/2019 à 02/2022; 7- Contrato particular de compra de imóvel rural, datado de 08/2018; 8- Cédula rural pignoratícia, datada de 09/2018.
Deste modo, resta comprovado a qualidade de segurado especial do requerente.
DA INCAPACIDADE No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, em análise ao laudo pericial (id: 82860436), verificou-se que o autor apresentava “CID10 - G30 - Doença de Alzheimer ” Indagada quanto à eventuais limitações do autor, consignou o perito: 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Há incapacidade total permanente.
Quanto aos quesitos referentes à capacidade laboral do autor, concluiu o perito pela sua incapacidade total e permanente.
Vejamos: d) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Resposta: Há incapacidade total permanente. e) O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Resposta: Há incapacidade total permanente. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Resposta: Não.
A condição é permanente Em relação a possibilidade de recuperação, o perito informou “impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente)”.
Portanto, a partir do laudo pericial infere-se que o impedimento do autor é PERMANENTE E TOTAL.
Diante disso, considerando as nuances do caso concreto, reconhecendo a existência da incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, aliada à sua incapacidade, fatores como idade, escolaridade e o seu histórico profissional, corroboram a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista a dificuldade em promover a sua reabilitação profissional.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa necessária não aplicável. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Com relação à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada nos autos, tanto pelos documentos, como pelo próprio reconhecimento da autarquia, que deferiu anteriormente benefício ao requerente, o qual foi mantido até 05/05/2016, conforme se infere do comunicado de decisão, sendo certo que, embora o réu tenha contestado a qualidade de segurado especial da parte autora, não logrou êxito em apresentar elementos de prova suficientes à desconstituição desta qualidade. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de enfermidade que o incapacita, de forma permanente e total para o exercício de suas atividades laborais. 5.
DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da primeira cessação administrativa indevida (05/08/2013), descontadas as parcelas já recebidas desde então e respeitado o prazo prescricional, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente (15/12/2016).. 6.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10101702420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR (A) RURAL.
PROVA MATERIAL PLENA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 3.O expert concluiu que há incapacidade total e permanente para atividades laboral habitual (trabalhador rural) e para as demais atividades braçais.
Considerando o seu quadro clínico, a sua idade, seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), sua experiência laboral prévia na CTPS e o tempo afastada do mercado formal de trabalho, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez 4.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, quais sejam, prova material plena da atividade rural alegada, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10232488520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 12/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG).
Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida.
Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por PAULO BARBOSA BENÍCIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fim de CONDENÁ-LO a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente à 1 salário-mínimo, inclusive 13°, desde a data do requerimento administrativo em 22/03/2022 – ID: 78736123 .
Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, CONCEDO a tutela antecipada para que o INSS implemente o benefício em favor do autor.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. Ariquemes, 30 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
30/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:08
Decorrido prazo de VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:08
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:20
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
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11/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:27
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 06:39
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:35
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:31
Decorrido prazo de VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:18
Decorrido prazo de VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:09
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA BENICIO em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 06/07/2022.
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05/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:54
Determinada diligência
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04/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
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30/06/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
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30/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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