TJRO - 0007910-17.2018.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:03
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:28
Juntada de custas
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22/08/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
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01/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:12
Distribuído por migração de sistemas
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23/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007910-17.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Geanderson de Souza Lucino Advogado:Pascoal Cahulla Neto (OAB/RO 6571), Andrey O.
Lima, OAB/RO 11009.
Finalidades: Intimar os advogados e o réu da sentença Sentença:"(...) DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Geanderson de Souza Lucino, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155, §4º, inciso II (abuso de confiança), do Código Penal, por 40 (quarenta) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu) entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Geanderson tem bons antecedentes (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis porque o grande prejuízo experimentado pelas vítimas (R$ 107.589,51) ainda não foi indenizado.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis, com destaque negativo apenas para as consequências, fixo a pena base, de cada furto, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Atenuo em 04 (quatro) meses + 05 (cinco) dias-multa, a pena de cada furto, por causa da confissão espontânea. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva, de cada furto, em 02 (dois) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos furtos (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 400 (quatrocentos) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois terços) levei em consideração o número de crimes concorrentes (quarenta furtos) e que no concurso de delitos as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Atento a condição financeira do condenado (declarou estar sem renda), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos furtos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’ c/c § 3º).
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.(...)". -
12/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007910-17.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geanderson de Souza Lucino Advogado:Pascoal Cahulla Neto (OAB/RO 6571) Finalidade: Intimar o advogado da parte da audiência a ser realizada no dia 16 de junho de 2021, as 08h15min. -
22/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007910-17.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geanderson de Souza Lucino Advogado:Pascoal Cahulla Neto (OAB/RO 6571).
Finalidade: Intimar o advogado para resposta à acusação. -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007910-17.2018.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geanderson de Souza Lucino Advogado:Pascoal Cahulla Neto (OAB/RO 6571).
Finalidade: Intimar o advogado para resposta à acusação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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