TJRO - 0007145-75.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:42
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:08
Decorrido prazo de CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE CARMO DE SOUZA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES PASSOS em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:22
Decorrido prazo de TOBIAS CARVALHO VILAR DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:40
Decorrido prazo de EDVALDO APARECIDO DE SOUZA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES PASSOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARMO DE SOUZA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de TOBIAS CARVALHO VILAR DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO APARECIDO DE SOUZA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:40
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:16
Juntada de custas
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11/11/2022 08:10
Juntada de custas
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10/11/2022 10:12
Juntada de custas
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10/11/2022 10:09
Juntada de custas
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10/11/2022 10:05
Juntada de custas
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26/09/2022 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:31
Distribuído por migração de sistemas
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10/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos Advogado:Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001) Despacho:
Vistos.
Recebo os apelos dos condenados Tobias, Cleuton, João Vitor e Edvaldo.
As razões do inconformismo dos condenados Cleuton, João Vitor e Edvaldo já foram apresentadas (v. fls. 646/655, 623/667, 688/696 e 698/709).
Ante a petição de fl. 679, deverá ser intimado o condenado Tobias para constituir(em) novo(s) Defensor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor Dativo e arbitramento de honorários advocatícios pelo Juízo, os quais deverão ser pagos pelo referido condenado.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, deverá ser dada vista à Defensoria Pública.
Após, dê-se vista ao recorrido/Ministério Público.
Juntadas as razões e as contrarrazões, deverá(ão) ser expedida(s) a(s) guia(s) provisória(s), se for o caso, e os autos remetidos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Relativamente aos sentenciados Francisco e José Carmo, já foram expedidas guias definitivas (v. fls. 679 e 686).
Intimem-se Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de maio de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
06/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos Advogado: Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001), Giliane Silva Macedo (OAB/RO-10.473) Finalidade: Reiterar intimação para advogados apresentarem razões recursais no prazo legal. -
08/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos Advogado:Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001) Finalidade: Intimar os advogados para apresentar as razões recusais no prazo legal. -
05/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos Advogado:Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001) Finalidade: Intimar intimar os advogados para apresentar as razões recusais no prazo legal. -
22/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos , Advogados: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10.001), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447); Gigliane Silva Macedo (OAB/RO 10.473); Alessandra Lima Neves Tabosa (OAB/RO 8435); Giuliano de Toledo Viecilli (OAB/RO 2396); Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335).
Finalidade: Ficam os advogados acima mencionados intimados da prolatação da sentença abaixo: "(...) Sentença: .III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO José Carmo de Souza Filho, vulgo "Gordinho", qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do mesmo Código; e Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Cleuton Teixeira da Silva Souza e João Vitor Alves Passos, vulgo "Bené", todos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Ainda, CONDENO Francisco Edgar de Andrade, vulgo "Edgar", e Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, vulgo "Negão", já qualificados, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.III 1.
José Carmo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
José Carmo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (nove vezes, em ações penais distintas) e roubo majorado, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002891-47.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 21/08/2017 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".
Agravo em 7 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão de ter organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I).Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 40 (quarenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 2.
Tobias A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Tobias, embora tenha outras passagens pela Justiça Criminal, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 3.
Cleuton A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Cleuton registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (sete vezes, em ações penais distintas), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002456-73.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 23/04/2018 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 33 (trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, Cleuton é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 4.
João Vitor A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
João Vitor não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 5.
Edvaldo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes dos fatos apurados nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa.
Agravo em 02 (dois) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da reincidência.À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b' c/c § 3º) porque embora a pena total imposta seja inferior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime contra o patrimônio.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II), ou seja, porque Edvaldo é reincidente em crime doloso.Pelo mesmo motivo não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 6.
Francisco Edgar A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes dos fatos apurados nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º, 'a') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 7.
Disposições finais/comunsAnte a substituição, concedo liberdade provisória aos condenados Francisco Edgar, Tobias e João Vitor, mediante o compromisso de manterem os seus endereços atualizados e comparecerem em Juízo, sempre que forem intimados, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo esses sentenciados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não tiverem de permanecer presos.
Recomendo os condenados José Carmo, Cleuton e Edvaldo na prisão porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que continuem delinquindo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa linha, orienta a jurisprudência do E.
STJ: "Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do apelo em liberdade, é medida que se impõe" (HC 86671/SP Habeas Corpus 2007/0160204-5, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 08/04/2008).
Doravante, no entanto, deverá ser observado o regime imposto nesta sentença.
Oficie-se, podendo o sentenciado Edvaldo ser transferido para o respectivo regime, se por outro motivo não tiver de permanecer no fechado.
Isento o condenado Edvaldo do pagamento do valor das custas processuais, devido a sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública.
Custas pelos sentenciados José Carmo, Cleuton, Tobias, João Vitor e Francisco Edgar, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito (...)" -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007145-75.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Cleuton Teixeira da Silva Souza, Francisco Edgar de Andrade, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, Joao Vitor Alves Passos , Advogados: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10.001), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447); Gigliane Silva Macedo (OAB/RO 10.473); Alessandra Lima Neves Tabosa (OAB/RO 8435); Giuliano de Toledo Viecilli (OAB/RO 2396); Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335).
Finalidade: Ficam os advogados acima mencionados intimados da prolatação da sentença abaixo: "(...) Sentença: .III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO José Carmo de Souza Filho, vulgo "Gordinho", qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do mesmo Código; e Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Cleuton Teixeira da Silva Souza e João Vitor Alves Passos, vulgo "Bené", todos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Ainda, CONDENO Francisco Edgar de Andrade, vulgo "Edgar", e Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, vulgo "Negão", já qualificados, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.III 1.
José Carmo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
José Carmo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (nove vezes, em ações penais distintas) e roubo majorado, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002891-47.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 21/08/2017 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".
Agravo em 7 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão de ter organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I).Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 40 (quarenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 2.
Tobias A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Tobias, embora tenha outras passagens pela Justiça Criminal, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 3.
Cleuton A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Cleuton registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (sete vezes, em ações penais distintas), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002456-73.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 23/04/2018 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 33 (trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, Cleuton é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 4.
João Vitor A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
João Vitor não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica os furtos praticados, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar os furtos e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 5.
Edvaldo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes dos fatos apurados nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa.
Agravo em 02 (dois) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da reincidência.À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b' c/c § 3º) porque embora a pena total imposta seja inferior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime contra o patrimônio.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II), ou seja, porque Edvaldo é reincidente em crime doloso.Pelo mesmo motivo não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 6.
Francisco Edgar A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes dos fatos apurados nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º, 'a') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 7.
Disposições finais/comunsAnte a substituição, concedo liberdade provisória aos condenados Francisco Edgar, Tobias e João Vitor, mediante o compromisso de manterem os seus endereços atualizados e comparecerem em Juízo, sempre que forem intimados, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo esses sentenciados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não tiverem de permanecer presos.
Recomendo os condenados José Carmo, Cleuton e Edvaldo na prisão porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que continuem delinquindo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa linha, orienta a jurisprudência do E.
STJ: "Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do apelo em liberdade, é medida que se impõe" (HC 86671/SP Habeas Corpus 2007/0160204-5, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 08/04/2008).
Doravante, no entanto, deverá ser observado o regime imposto nesta sentença.
Oficie-se, podendo o sentenciado Edvaldo ser transferido para o respectivo regime, se por outro motivo não tiver de permanecer no fechado.
Isento o condenado Edvaldo do pagamento do valor das custas processuais, devido a sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública.
Custas pelos sentenciados José Carmo, Cleuton, Tobias, João Vitor e Francisco Edgar, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito (...)"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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