TJRO - 7000889-08.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 02:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/10/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 01:09
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA MARTINS ANASTACIO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CLEBER JAIR AMARAL em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:44
Publicado SENTENÇA em 29/09/2021.
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28/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 12:24
Juntada de outras peças
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12/04/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000889-08.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA MARTINS ANASTACIO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856 REQUERIDO: ENERGISA Vistos e etc..., I – Recebo a emenda e a respectiva explicação ofertada, estando o feito regularizado, tratando-se de ação revisional de fatura de energia elétrica (R$ 3.247,24 - vencimento em 13/01/2021), conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata proibição de “corte” no fornecimento dos serviços essenciais e/ou de efetivação de restrição creditícia perante as empresas arquivistas (SPC/SERASA); II – E, neste ponto, tratando-se de pleito revisional de débito impugnado, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que este juízo somente analisará a fatura consignada na inicial, não abrindo qualquer exceção, sob pena de se eternizar a demanda e causar ofensa ao sistema dos Juizados Especiais e respectivos procedimentos e rito próprios.
Ademais disto, a tutela reclamada justifica-se na medida em que não é possível o pagamento parcial da fatura (pagamento somente do que se entende devido, a exemplo do que ocorre com as faturas de cartão de crédito).
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – bem como havendo impugnação do débito, deve-se resguardar o consumidor até final solução da demanda, mormente quando inúmeras são as demandas contra a mesma concessionária de serviço público, que tem a obrigação de bem prestar o referido serviço (art. 22, CDC). Inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o consumo é mensurado mensalmente, cujas faturas devem continuar sendo pagas pelo consumidor, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica (desde que efetivadas as notificações prévias - em formulário próprio ou no corpo da fatura dos meses seguintes). Mesma sorte ocorre com relação à restrição creditícia, pois os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, uma vez que as informações são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Não há, da mesma forma, qualquer perigo de dano reverso, pois não se está decretando/declarando liminarmente a inexigibilidade ou ilegalidade do débito registrado no rol de inadimplentes, sendo que, no caso de improcedência da pretensão externada, poderá a ENERGISA S/A promover todas as diligências e procedimentos legais para cobrar a dívida apontada, inclusive voltando a inscrever o débito nas empresas arquivistas e a adotar a via judicial. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa física se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica ou se efetivada a temida restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – CERON S/A (ATUALMENTE ENERGISA S/A) - ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS (R$ 3.247,24 - vencimento em 13/01/2021), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (Rua Dourado, n. 4672, Casa 17, Bairro Lagoa, Condomínio Porto Seguro, CEP 76.812-040, Porto Velho/RO, unidade consumidora: 20/1128530-1), E/OU DE EFETIVAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (CDL-SPC/SERASA), REFERENTE AO DÉBITO IMPUGNADO (R$ 3.247,24 - vencimento em 13/01/2021), ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO CORTE E DESDE QUE EXCLUSIVAMENTE PELO DÉBITO ORA IMPUGNADO (CASO OUTROS DÉBITOS TENHAM MOTIVADO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, FICARÁ A EMPRESA DESOBRIGADA DO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA) FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES E ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS RETRO FIXADAS. PARA A HIPÓTESE DE JÁ HAVER OCORRIDO A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, FICA DESDE LOGO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TODAS AS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO O CARTÓRIO REQUISITAR A BAIXA/RETIRADA EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, UTILIZANDO OS SISTEMAS ON LINE DISPONÍVEIS (SERASAJUD E SCPC) E FAZENDO ATÉ MESMO A PRESENTE SERVIR DE OFÍCIO REQUISITANTE. O cumprimento da obrigação (religação e/ou exclusão – baixa) deverá ser comprovado nos autos, tão logo expire o prazo, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de citação da requerida para que tome ciência/cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 13/04/2021 às 12h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
21/01/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:23
Recebidos os autos.
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21/01/2021 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 18:50
Conclusos para decisão
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18/01/2021 14:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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18/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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