TJRO - 0007149-15.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 07:32
Juntada de custas
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11/11/2022 07:28
Juntada de custas
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10/11/2022 11:19
Juntada de custas
-
10/11/2022 11:14
Juntada de custas
-
10/11/2022 11:11
Juntada de custas
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03/08/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:47
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:04
Distribuído por migração de sistemas
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06/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007149-15.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Francisco Edgar de Andrade, Anderfrank Cavalcante de França, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Joao Vitor Alves Passos, Talisson de Souza Lopes, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447); Gigliane Silva Macedo (OAB/RO-10.473); Alessandra Lima Neves (OAB/RO-8435) Parte retirada do po:Matheus Ribeiro Ricardo Finalidade: Reiterar publicação do DJE de 09/03/2021 para intimar advogados para apresentarem razões recursais no prazo legal. -
09/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007149-15.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Francisco Edgar de Andrade, Anderfrank Cavalcante de França, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Joao Vitor Alves Passos, Talisson de Souza Lopes, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues Advogados: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Gigliane Silva Macedo (OAB/RO 10.473); Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335); Giuliano de Toledo Viecilli (OAB/RO 2396); Alessandra Lima Neves (OAB/RO 8435) Intimação: Ficam os advogados acima mencionados intimados, para no prazo legal apresentar as razões recursais. -
05/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007149-15.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Francisco Edgar de Andrade, Anderfrank Cavalcante de França, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Joao Vitor Alves Passos, Talisson de Souza Lopes, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues Advogado:Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10001), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Parte retirada do po:Matheus Ribeiro Ricardo Finalidade: Intimar os advogados para a presetar razões recusais, no prazo legal -
22/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007149-15.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Francisco Edgar de Andrade, Anderfrank Cavalcante de França, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Joao Vitor Alves Passos, Talisson de Souza Lopes, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues Advogados: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10.001), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447); Gigliane Silva Macedo (OAB/RO 10.473); Alessandra Lima Neves Tabosa (OAB/RO 8435); Giuliano de Toledo Viecilli (OAB/RO 2396); Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335).
Finalidade: Ficam os advogados acima mencionados intimados da sentença que segue abaixo: "(...) III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO José Carmo de Souza Filho, vulgo "Gordinho", qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do mesmo Código; e Talisson de Souza Lopes, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, João Vitor Alves Passos, vulgo "Bené", Anderfrank Cavalcante de França, vulgo "Frank", e Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, vulgo "Negão", todos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Ainda, CONDENO Francisco Edgar de Andrade, vulgo "Edgar", já qualificado, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.III 1.
José Carmo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
José Carmo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (nove vezes, em ações penais distintas) e roubo majorado, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002891-47.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 21/08/2017 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".
Agravo em 7 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão de ter organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I).Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 40 (quarenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 2.
Talisson A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Talisson não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão + 27 (vinte e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é igual a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 3.
Tobias A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Tobias, embora tenha outras passagens pela Justiça, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 07 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 4.
João Vitor A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
João Vitor não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 07 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
III 5.
Anderfrank A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Anderfrank não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 6.
Edvaldo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes do fato apurado nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da reincidência.
Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 33 (trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 7.
Francisco Edgar A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes do fato apurado nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º, 'a') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 8.
Disposições finais/comunsAnte a substituição, concedo liberdade provisória aos condenados Francisco Edgar, Tobias, João Vitor, Talisson e Anderfrank, mediante o compromisso de manterem os seus endereços atualizados e comparecerem em Juízo, sempre que forem intimados, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo esses sentenciados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não tiverem de permanecer presos.
Recomendo os condenados José Carmo e Edvaldo na prisão porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que continuem delinquindo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa linha, orienta a jurisprudência do E.
STJ: "Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do apelo em liberdade, é medida que se impõe" (HC 86671/SP Habeas Corpus 2007/0160204-5, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 08/04/2008).
Isento os condenados Edvaldo e Anderfrank do pagamento do valor das custas processuais, em razão da condição deles de juridicamente necessitados, assistidos pela Defensoria Pública.
Custas pelos sentenciados José Carmo, Talisson, Tobias, João Vitor e Francisco Edgar, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito (...)" -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007149-15.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carmo de Souza Filho, Francisco Edgar de Andrade, Anderfrank Cavalcante de França, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, Joao Vitor Alves Passos, Talisson de Souza Lopes, Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues Advogados: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923), Leonardo Costa Lima (OAB/RO 10.001), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447); Gigliane Silva Macedo (OAB/RO 10.473); Alessandra Lima Neves Tabosa (OAB/RO 8435); Giuliano de Toledo Viecilli (OAB/RO 2396); Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335).
Finalidade: Ficam os advogados acima mencionados intimados da sentença que segue abaixo: "(...) III D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO José Carmo de Souza Filho, vulgo "Gordinho", qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do mesmo Código; e Talisson de Souza Lopes, Tobias Carvalho Vilar dos Reis, João Vitor Alves Passos, vulgo "Bené", Anderfrank Cavalcante de França, vulgo "Frank", e Edvaldo Aparecido de Souza Rodrigues, vulgo "Negão", todos com qualificação nos autos, por infração ao artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Ainda, CONDENO Francisco Edgar de Andrade, vulgo "Edgar", já qualificado, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.III 1.
José Carmo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
José Carmo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de furto (nove vezes, em ações penais distintas) e roubo majorado, em ações penais diversas.
A condenação proferida nos autos nº 1002891-47.2017.8.22.0501 (furto qualificado), cuja sentença transitou em julgado em 21/08/2017 (antes do fato apurado nestes autos) e a punibilidade ainda não foi extinta, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas maus antecedentes e servirão para exasperação da pena base.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Esclareço que realizei a compensação seguindo a orientação do E.
STJ, proferida no Recurso Especial nº 1.710.140 RO, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior (referente a uma ação penal deste Juízo), julgado no dia 19/02/2018 e publicado no Dje 21/02/2018.
No referido julgado esclareceu o E.
Relator que: "(...) consoante entendimento consolidado do E.
STJ, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (...)".
Ainda: "(...) outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão, que envolve a personalidade do agente, e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, ainda quando se trate de reincidência específica (...)".
Agravo em 7 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão de ter organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I).Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 40 (quarenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 2.
Talisson A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Talisson não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão + 27 (vinte e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é igual a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 3.
Tobias A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Tobias, embora tenha outras passagens pela Justiça, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 07 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 4.
João Vitor A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
João Vitor não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 07 (sete) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa ao tempo do fato.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
III 5.
Anderfrank A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Anderfrank não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Atenuo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da confissão espontânea.Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 6.
Edvaldo A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes do fato apurado nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, posto que a maior parte dos bens furtados não foi recuperada, persistindo grande prejuízo de ordem material.
As circunstâncias também são desfavoráveis, porquanto, além do concurso de agentes, o que por si só qualifica o furto praticado, houve, simultaneamente, a qualificadora da destruição e/ou rompimento de obstáculos, a qual será considerada, nesta fase, como "circunstância" judicial desfavorável.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: "1.
In casu, no crime de furto imputado ao agravante incidiram duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo uma delas utilizada no édito condenatório para qualificar o crime e outra para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, valorando de forma negativa a moduladora as circunstâncias do crime (...)". [v.
AgRg no HC 508.697/SP (2019/0127783-7), Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019].
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido.Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para as consequências (grande prejuízo de ordem material não indenizado) e as circunstâncias (duas qualificadoras uma utilizada para qualificar o furto e outra como "circunstância" judicial) desfavoráveis, conforme acima fundamentado, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa.
Agravo em 06 (seis) meses + 05 (cinco) dias-multa, em razão da reincidência.
Aumento de 1/3 (um terço), porque foi cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º).À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, em 04 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 33 (trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º, 'a', c/c § 3º) porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, esse condenado é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos, José Carmo é reincidente em crime de furto qualificado (específico) e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
III 7.
Francisco Edgar A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Edvaldo registra antecedente criminal negativo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO), posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crime de roubo majorado.
Essa condenação, proferida nos autos da Ação Penal nº 0004561-11.2015.8.22.0501, cuja sentença transitou em julgado no dia 22/06/2015 (antes do fato apurado nestes autos) e não há notícia de extinção da punibilidade, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, posto que os bens receptados foram recuperados, inexistindo prejuízo de ordem material.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º, 'a') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.III 8.
Disposições finais/comunsAnte a substituição, concedo liberdade provisória aos condenados Francisco Edgar, Tobias, João Vitor, Talisson e Anderfrank, mediante o compromisso de manterem os seus endereços atualizados e comparecerem em Juízo, sempre que forem intimados, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo esses sentenciados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não tiverem de permanecer presos.
Recomendo os condenados José Carmo e Edvaldo na prisão porque nesta condição vêm sendo processados e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que continuem delinquindo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa linha, orienta a jurisprudência do E.
STJ: "Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do apelo em liberdade, é medida que se impõe" (HC 86671/SP Habeas Corpus 2007/0160204-5, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 08/04/2008).
Isento os condenados Edvaldo e Anderfrank do pagamento do valor das custas processuais, em razão da condição deles de juridicamente necessitados, assistidos pela Defensoria Pública.
Custas pelos sentenciados José Carmo, Talisson, Tobias, João Vitor e Francisco Edgar, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito (...)"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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