TJRO - 7000349-38.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:02
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000349-38.2023.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 10.015,35 () Parte autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte requerida: ELIZABETE ALVES DA SILVA, 4294 REDONDO AV JK - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Intimada parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , o prazo transcorreu in albis. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, a parte requerente, embora intimada, conforme verifica no sistema PJe em expedientes, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não tendo atendido a determinação judicial.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, cancele-se a distribuição (art. 290 CPC com arquivamento).
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestedomingo, 30 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
30/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:14
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:31
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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22/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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