TJRO - 7004579-56.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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25/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:45
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004579-56.2023.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: IRENE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS - RO9744 EXECUTADO: OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
31/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2023 11:09
Decorrido prazo de PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:08
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:08
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:28
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:55
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7004579-56.2023.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: IRENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744 EXECUTADO: OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS, AVENIDA COPACABANA 1076, - DE 627 A 1133 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-191 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO Deferida a justiça gratuita (ID núm. 92149163).
O artigo 786, do CPC, exige, como requisito do título executivo extrajudicial, que a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Compulsando os autos, verifico que não há provas da alienação do imóvel conforme narrado pela autora, o que em tese, pode implicar em dilação probatória, sendo incompatível ao rito da execução inicialmente proposta.
Deste modo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, alternativamente: a) juntar aos autos contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Pedro Kemper, 272, Brizon Cacoal/RO, ou certidão de inteiro teor, comprovando a sua alienação; b) o fim de adequar o rito processual, caso queira, para ação de cobrança, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cacoal/RO, 27 de junho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7004579-56.2023.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: IRENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744 EXECUTADO: OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS, AVENIDA COPACABANA 1076, - DE 627 A 1133 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-191 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98 do CPC, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isso porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual se extrai em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
Pois bem! No caso dos autos, a inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, bem como aqueles juntados quando da emenda não alcançaram esse fim.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, via DJ, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321, do CPC/2015).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cacoal/RO, 30 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE DA SILVA NASCIMENTO.
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26/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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03/05/2023 04:04
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7004579-56.2023.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: IRENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744 EXECUTADO: OSVALDO ONOFRE PEREIRA DE FREITAS, AVENIDA COPACABANA 1076, - DE 627 A 1133 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-191 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO 1.
A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que a autora é desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual n.º 3.896/2016.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como holerite, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda, certidões dominiais (prova que não é proprietário (a) de imóveis ou juntar certidão positiva); certidões de propriedade de automóveis; carteira de trabalho, extrato CNIS - INSS, etc. 2.
Por outro lado, verifica-se que a autora aduz na inicial que em sede de justiça rápida fora decretado o seu divórcio com o ora executado, e que lhe caberia o montante de R$12.000,00 reais da venda do imóvel do casal, e que esta ocorreu sem que lhe fosse feito o devido pagamento, contudo não junta aos autos, comprovante da venda do referido imóvel e almeja com esta demanda o recebimento de tal valor, o que resta prejudicada em razão da ausência da aludida comprovação.
Assim, faz necessário juntar aos autos provas mínimas que atestem a venda do imóvel, ou se entender necessário a adequação do feito ao procedimento de ação de cobrança ordinária.
Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, sem o que será a inicial indeferida.
Int.
Via DJE. Cacoal/RO, 30 de abril de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
30/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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