TJRO - 7004587-33.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:22
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:28
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7004587-33.2023.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA LITTIG INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
04/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:46
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA LITTIG em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:45
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7004587-33.2023.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA LITTIG, RUA DOS PIONEIROS 5081 EMBRATEL - 76966-292 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas).
Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho.
Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas.
Nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, NCPC.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, NCPC.
No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 NCPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO para parte Requerida, observado o endereço constante na inicial.
Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua PADRE ADOLFO nº 2434, BAIRRO: JARDIM CLODOALDO, CEP: 76963-654; FONE / FAX: (69) 3443-6928, portando este documento e demais que acompanham.
Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima.
SE NECESSÁRIO DEPREQUE-SE. Cacoal/RO, 30 de abril de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
02/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7004587-33.2023.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA LITTIG, RUA DOS PIONEIROS 5081 EMBRATEL - 76966-292 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas).
Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho.
Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas.
Nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, NCPC.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, NCPC.
No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 NCPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO para parte Requerida, observado o endereço constante na inicial.
Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua PADRE ADOLFO nº 2434, BAIRRO: JARDIM CLODOALDO, CEP: 76963-654; FONE / FAX: (69) 3443-6928, portando este documento e demais que acompanham.
Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima.
SE NECESSÁRIO DEPREQUE-SE. Cacoal/RO, 30 de abril de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
18/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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