TJRO - 1000910-95.2017.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/05/2022 09:53
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:55
Distribuído por migração de sistemas
-
22/01/2021 00:00
Citação
Data:22/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 1000910-95.2017.8.22.0011 Apelação Origem : 10009109520178220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Daniel Josino Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Reconhecimento de nulidade do exame de corpo de delito.
Assinatura de apenas um perito não oficial.
Não ocorrência.
Absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Legítima defesa.
Não comprovação.
Desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Impossibilidade.
Reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 129 do CP.
Inviabilidade.
Substituição da pena de detenção pela de multa.
Impossibilidade.
Afastamento da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP.
Possibilidade na espécie.
Dispensa do pagamento de custas.
Ausência de interesse recursal.
Pleito já atendido na origem.
Recurso parcialmente provido.
I - Inexiste nulidade no laudo de exame de corpo de delito firmado por um perito ad hoc, legalmente nomeado pela autoridade policial, mormente quando comprovadamente formado e detentor de expertise na área de conhecimento relacionada à natureza do exame requisitado, bem como se não estiver demonstrado o concreto prejuízo processual.
II - Mantém-se a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido.
III - Afasta-se a tese de legítima defesa própria quando o recorrente não se desincumbir de provar todos os seus requisitos legais.
IV - É incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando constatada ofensa à integridade física da vítima.
V - Inviável a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena estampada no §4º do art. 129 do CP, pois necessário que o agente tenha cometido o crime compelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese não configurada in casu.
VI - Inviável a substituição da pena de detenção pela de multa (§ 5º do art. 129 do CP) quando o apelante não preencher os requisitos legais.
VII - A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, referente aos crimes cometidos por ascendente, padrasto, e outros é aplicável somente aos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal.
VIII - Prejudicado o pleito de isenção do pagamento de custas quando já atendido pela magistrada a quo.
IX - Recurso parcialmente provido. -
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/0/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/12/2020 Data de julgamento: 02/12/2020 1000910-95.2017.8.22.0011 Apelação Origem : 10009109520178220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Daniel Josino Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Reconhecimento de nulidade do exame de corpo de delito.
Assinatura de apenas um perito não oficial.
Não ocorrência.
Absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Legítima defesa.
Não comprovação.
Desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Impossibilidade.
Reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 129 do CP.
Inviabilidade.
Substituição da pena de detenção pela de multa.
Impossibilidade.
Afastamento da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP.
Possibilidade na espécie.
Dispensa do pagamento de custas.
Ausência de interesse recursal.
Pleito já atendido na origem.
Recurso parcialmente provido.
I - Inexiste nulidade no laudo de exame de corpo de delito firmado por um perito ad hoc, legalmente nomeado pela autoridade policial, mormente quando comprovadamente formado e detentor de expertise na área de conhecimento relacionada à natureza do exame requisitado, bem como se não estiver demonstrado o concreto prejuízo processual.
II - Mantém-se a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido.
III - Afasta-se a tese de legítima defesa própria quando o recorrente não se desincumbir de provar todos os seus requisitos legais.
IV - É incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando constatada ofensa à integridade física da vítima.
V - Inviável a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena estampada no §4º do art. 129 do CP, pois necessário que o agente tenha cometido o crime compelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese não configurada in casu.
VI - Inviável a substituição da pena de detenção pela de multa (§ 5º do art. 129 do CP) quando o apelante não preencher os requisitos legais.
VII - A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, referente aos crimes cometidos por ascendente, padrasto, e outros é aplicável somente aos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal.
VIII - Prejudicado o pleito de isenção do pagamento de custas quando já atendido pela magistrada a quo.
IX - Recurso parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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