TJRO - 7086252-26.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7086252-26.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXEQUENTE: EDERLUCIO VENTURIM, AV.
ROTARY CLUBE 791 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 DECISÃO Arquive-se imediatamente o presente feito, considerando a inércia da parte Exequente.
Sobrevindo nova petição, desarquive-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO , 5 de julho de 2024 .
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:16
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 13:16
Determinada diligência
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20/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDERLUCIO VENTURIM Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO3523 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 104242769 e seguintes.
Prazo: 5 dias . -RO, 17 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
17/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo n.: 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 15.239,71 Última distribuição:08/12/2022 Autor: EDERLUCIO VENTURIM, CPF nº *26.***.*09-72, AV.
ROTARY CLUBE 791 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 Réu: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados no ID 102763727 (nº. 7006610-77.2022.8.22.0009), em trâmite no Juizado Especial da Comarca de Pimenta Bueno, até o montante executado, nos termos do art. 860 do CPC.
Anote-se a penhora no rosto daqueles autos, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente.
Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido.
Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. , 19 de março de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz de Direito -
19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 04:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:39
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDERLUCIO VENTURIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Rondônia pleiteia o pagamento da importância de R$ 1.579,19 referente a honorários. A parte executada apresentou proposta de pagamento (id 99906823) que não foi aceita pelo exequente (id 102069214).
Assim, intime-se o Estado de Rondônia para manifestação quanto ao prosseguimento do feito do feito, em 05 dias.
Porto Velho, 01 de março de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito -
01/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDERLUCIO VENTURIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o Estado de Rondônia para ciência e manifestação quanto a petição de id 99906823, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito -
19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Processo: 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: EDERLUCIO VENTURIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao pedido de ID 96542512, este Juízo esclarecido que o débito é referente as custas finais, ressaltando que o não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias .
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023 . Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
30/10/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:19
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7086252-26.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: EDERLUCIO VENTURIM, AV.
ROTARY CLUBE 791 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 POLO PASSIVO EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de “Ação de Execução de Título judicial” promovida por EDERLUCIO VENTURIM em face do ESTADO RONDÔNIA, no qual pretende seja o adicional de periculosidade pago sobre seu vencimento com base na lei estadual nº 2.165/09.
Noticia que teve reconhecido em seu favor o direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento, o que vinha ocorrendo até meados de 2016, quando o Estado de Rondônia editou a lei nº 3.961/16, estipulando como base de cálculo o valor de R$ 500,00 para o adicional de insalubridade.
Discorre que tal modificação violou direito adquirido da exequente, assim propõe a presente ação visando que o adicional de insalubridade seja pago com base na lei antiga.
Com a inicial vieram as documentações.
Intimado para os termos do Art. 535 do CPC, apresentou impugnação aos valores postulado pela parte exequente, alegando que a parte autora recebe os valores na forma da lei que rege a matéria.
Manifestação do exequente no ID. 86005489 requerendo o desistência da ação.
Manifestação do Estado informando que não se opõe a desistência, desde que seja arbitrado honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade (ID.87840902).
Manifestação do exequente requerendo prosseguimento do feito, sem extinção (ID.89446972).
Despacho intimando as partes para dizer se pretendem produção de outras provas ou julgamento da impugnação (ID.90136882).
Manifestação do Estado de Rondônia requerendo julgamento da impugnação (ID.90464346). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Cinge a lide na possível lesão a direito adquirido, que impossibilitaria a modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao exequente.
A parte exequente assevera que quando ingressou no serviço público, encontrava-se vigente a redação dada pela Lei estadual nº 2.165/09, o qual dispõe acerca do direito a percepção de adicional de periculosidade pelo servidor, assim prescrevendo, in verbis: “Art. 1º.
A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei. §1º.
O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei. §2º.
Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir: ...
II.
Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por cento). ... §3º. ... a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado.” Posteriormente o Estado de Rondônia sancionou lei alterando a base de cálculo do benefício, contudo, a despeito da alteração do valor de adicional de insalubridade, demonstra que não houve decesso remuneratório, ao contrário houve aumento no valor total da remuneração líquida, inclusive havendo o pagamento de “complemento constitucional de irredutibilidade de remuneração – verba 75”, evitando justamente a redução salarial em face da readequação do regime jurídico aplicado a categoria.
Cumpre mencionar que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se tão somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Como dito, e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse contexto, não se mostra exigível qualquer adicional que tenha sido extinto ou modificado por lei nova que revogou parte de lei anterior que o previa.
No caso, deve-se observar a administração pública, após adequação do plano de carreira da categoria, a manutenção do quantum remuneratório, sob pena de infringir o princípio da irredutibilidade salarial.
Nesta linha, pacífica a jurisprudência do STF: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1063228 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) (grifo nosso) No que toca à remuneração de pessoal de serviço público, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, disciplina que a fixação, alteração e revisão de vencimentos e proventos dependem de lei específica, como corolário do princípio da legalidade.
Sabe-se que não são vedadas inovações supervenientes decorrentes de lei ulterior que altere a organização e estrutura salarial de cargos e carreiras de servidores públicos, já que o regime jurídico e as políticas salarias não são imutáveis e perpétuas.
Uma vez alterada a estrutura remuneratória, devem ser suprimidas as parcelas não albergadas pelo novo regime, dando-se incontinenti cumprimento à nova legislação editada.
Assim, não houve lesão a coisa julgada, a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, tendo a administração pública adequado a forma de pagamento do adicional aos ditames da lei, a qual já vinha sendo cumprida.
Dessa forma, verifico que a parte exequente não teve redução remuneratória, visto que, em suas próprias fichas financeiras consta que seu vencimento no ano de 2021 era na monta de R$ 2.146,08 e em no ano de 2022 passou a ser o valor de R$ 3.701,47, não há que se falar em de redutibilidade salarial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de não determinar o Estado de Rondônia a implementar o adicional de periculosidade em grau de 30%, sobre o vencimento base mensal do exequente. Resolvo o feito com a apreciação do mérito nos termos do Art. 487, inc.
I do CPC.
Custas de lei.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais árbitros no importe de 10% do valor dado a causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, oportunamente arquivem-se.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho , 27 de junho de 2023 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 259/2023-CGJ, de 19/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2023 03:59
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:57
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7086252-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDERLUCIO VENTURIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Como o Estado não concordou com a extinção, DIGAM as partes se desejam produzir alguma prova ou se já desejam o julgamento da impugnação. 30 de abril de 2023. Audarzean Santana da Silva -
30/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 08:30
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 00:42
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de EDERLUCIO VENTURIM em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:00
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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