TJRO - 7006444-32.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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01/06/2024 16:58
Juntada de termo de triagem
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24/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso
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22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006444-32.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES - RO11037, MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO - RO10779 REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006444-32.2023.8.22.0002- Consulta, Eletiva, Financiamento do SUS AUTOR: ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS, CPF nº *40.***.*25-34 ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037 REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer ajuizado por ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, todos qualificados nos autos.
Consta nos autos que autora necessita de cirurgia em razão de dores crônicas provenientes de artrose na coluna lombar, cujo encaminhamento médico não foi atendido pelos réus.
Sustenta que o tratamento habitual não tem proporcionado dignidade mínima de vida e que a demora excessiva dos réus autoriza sequestro de valores, apresentando orçamentos, tendo o Dr.
Wellington C Souza – CRM/RO 6261, apresentado o de menor valor (R$ 235.170,00).
Justifica que laudo particular possui aptidão para demonstrar a gravidade da patologia e que não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de que as prescrições de procedimentos cirúrgicos devam ser confeccionados, com exclusividade, pela rede pública.
Diante disso, bem com considerando a hipossuficiência financeira da parte requerente, requereu que fosse determinada aos réus que, em 72 horas, submetessem a autora em consulta de ratificação da gravidade da enfermidade através de médico do SUS e, posteriormente, sejam eles compelidos a promoverem a cirurgia da artrose lombar no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro para realização da rede privada, em quantum balizado nos orçamentos apresentados.
A inicial foi instruída com documentos. É, em essência, o pedido.
Fundamento e DECIDO. 1. A parte autora não comprovou a necessária hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aliás, o crédito do INSS não é a única fonte de renda da autora, conforme se pode aferir pelo extrato bancário de Id. 90198963 - Pág. 2, com alta movimentação na conta corrente; e pelo padrão de vida que pode aferir a partir da fatura de energia de Id. 90198964 - Pág. 1.
Com efeito, indefiro o benefício postulado nos termos do art. 5º da Lei 1.060/50.
Lado outro, tenho por crível que a antecipação das despesas processuais pode retardar o seu acesso ao Judiciário e obter o conhecimento do seu pedido de tutela de urgência, razão pela qual difiro o recolhimento das custas iniciais para o final, nos termos do art. 34, III, do Regimento de Custas do TJRO. 2. É cediço que o direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF.
Mas, em razão da impossibilidade fática e econômica do Estado atuar em todos os setores da sociedade, incluído nesse contexto a Saúde, tanto a doutrina quanto os Tribunais de Justiça, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, têm reconhecido a necessidade de fixação de certos parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário no Sistema Único de Saúde para fornecimento/realização de medicamentos/exames/cirurgias.
A realização de cirurgias de alto custo na rede pública de saúde ou custeada pelo Estado, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sob pena de violação à isonomia e à impessoalidade.
No caso em espeque, o delineamento do caso causa dúvida do direito apresentado, quer seja pela contradição no direcionamento da demanda (Estado e Município de Ariquemes) a entes diversos da narrativa fática e fundação (Município de Ji-Paraná), quer seja pelos descompasso com as conclusões a partir das provas apresentadas.
Ou seja, não há laudo médico fundamentado e circunstanciado atestando a imprescindibilidade e a urgência do procedimento cirúrgico para salvaguardar a vida ou a manutenção da saúde da paciente dentro de uma qualidade aceitável.
O Laudo Neurocirúrgico de Id n. 90198966 - Pág. 2 é subscrito pelo mesmo médico que apresenta orçamento cirúrgico de id. 90198968 - Pág. 1, destacado na inicial como sendo o de menor valor, mas, mesmo assim, ele não prescreve o procedimento cirúrgico para a autora, limitando-se a concluir que ela está “...definitivamente incapacitada para o trabalho, uma vez que sua condição atual é irreversível”.
Não restam dúvidas de que o procedimento cirúrgico pretendido pode trazer melhora na saúde da parte autora.
Entretanto, tal argumento, em análise sumária, não basta para a concessão da tutela de urgência, pois, além disso, é necessária a comprovação de que a saúde e/ou a vida da parte autora está em risco, de maneira que não possa aguardar seu atendimento conforme a lista de espera e o julgamento do mérito.
Neste sentido, dispôs o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Em verdade, a única solicitação trazida aos autos é a de Id. 90198965 - Pág. 1, datada de 26/04/2023.
Há 06 dias, portanto; e não os 04 meses que dar a entender pela inicial.
E mais, a solicitação foi feita pelo Município de Monte Negro, ente supostamente de residência da autora e não o de Ariquemes, a quem foi direcionada a demanda.
Note-se que a solidariedade preconizado pelo STJ, autorizando o direcionamento da ações de saúde contra os entes públicos que compõe o SUS não justifica a eleição aleatória do Município de Ariquemes, a recomendar sua exclusão da lide.
Por fim, chama a atenção na referida solicitação a classificação de risco como sendo “azul – atendimento eletivo”.
Assim, no caso particular, tem-se que a tutela de urgência deve ser indeferida pois não se vislumbra laudo juntado aos autos apto a fundamentar/atestar a imprescindibilidade e a urgência do procedimento para a manutenção da saúde da paciente.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por flagrante ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Excluo o Município de Ariquemes da lide, por ilegitimidade passiva, já que a autora não tem vínculo com o referido ente ou sequer tenha postulado administrativamente para obtenção do procedimento.
Promova-se a exclusão da lide do referido ente público. 4.
Norte outro, considerando a natureza da demanda, por ora deixo de designar audiência de conciliação. 5.
No mais, CITE-SE o Estado de Rondônia na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, caso queira, apresentar defesa no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: Não havendo apresentação de defesa no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, observando-se as prerrogativas do referido ente para contestar e recorrer.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 6.
Não sendo requerida prova pericial, tendo em vista as peculiaridades que envolve o caso dos autos, envie-se os autos para o NATJUS, visando obtenção de Nota Técnica sobre a necessidade e eficácia ou não dos tratamentos indicados em favor da parte autora.
Esclareço que o Natjus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
Advindo Nota Técnica do NATJUS aos autos intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO.
Ariquemes–RO, 02 de maio de 2023. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
03/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILEIDE ALVES DA SILVA SANTOS.
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03/05/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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