TJRO - 0003933-89.2014.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO SKAU KEMMER em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON DE ALMEIDA ECHEVERRIA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de KM COMERCIAL LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 0003933-89.2014.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: ROBERTO SKAU KEMMER, CPF nº *95.***.*48-49, ROBSON DE ALMEIDA ECHEVERRIA, CPF nº *25.***.*94-87, KM COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0002-03 SENTENÇA Versa o presente sobre execução fiscal em que após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento nos termos do que dispõe o art. 40, § 2º da LEF, abriu-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do preconizado no § 4º do art. 40 da LEF.
DECIDO.
Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição.
O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR).
O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ( S314).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.
Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, SIRVA-SE de intimação da parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná, para fins de averbação da sentença no Registro de Dívida Ativa, em cumprimento ao estatuído no art. 33 da Lei n. 6.830/80 e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada automaticamente.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 6 de março de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito -
02/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:28
Processo Desarquivado
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29/08/2018 12:01
Arquivado Provisoriamente
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29/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 17:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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