TJRO - 7002783-09.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 18:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 07:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS HACK em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002783-09.2023.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios Polo Ativo: EXEQUENTE: M.
D.
C., AV.
VALTER LUIS FILUS 1133, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A Polo Passivo: EXECUTADOS: E J CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-27, AC PIMENTA BUENA 211, RUA BRASILIA, BAIRRO BEIRA RIO CENTRO - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOAO CARLOS DOS SANTOS HACK, CPF nº *53.***.*21-72, RUA ANTONIO CARLOS JOBIM 829 SETOR 10 - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, OTAVIANO DEQUIQUE, CPF nº *08.***.*00-97, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1111, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SETOR 10 - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 133.933,27 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal manejada por EXEQUENTE: M.
D.
C. em desfavor de EXECUTADOS: E J CONSTRUTORA LTDA - ME, JOAO CARLOS DOS SANTOS HACK, OTAVIANO DEQUIQUE, fundada em certidão de responsabilidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO.
Juntou documentos.
Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição quinquenal punitiva da tomada de conta especial do TCE que gerou a certidão de dívida exequenda, deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme exposto por meio do despacho retro, a certidão e documentos anexados à exordial demonstram que o processo teve origem no TCE/RO no exercício de 2017 e com acórdão publicado em 2022.
Ao diligenciar no site do TCE/RO foi possível denotar que o processo no âmbito do TCE/RO teve início 05/04/2017 e o trânsito em julgado em 04/05/2022, quando já decorrido o prazo prescricional disposto no artigo 1º, I, da Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO, aplicável ao caso, haja vista o processo administrativo de tomada de conta iniciado no TCE/RO em 2017 (processo nº. 01209/17).
Cumpre mencionar, que não se desconhece a Decisão Normativa de nº. 01/2018/TCE-RO que revogou a Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO.
Todavia, como dito, a Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO é aplicável ao caso. É necessário pontuar que a natureza do crédito exequendo é precedida de procedimento denominado de tomada de conta, realizado pelo TCE/RO.
Ademais, é possível denotar da certidão supramencionada que houve o reconhecimento da irregularidade das contas, contudo, não há indicação ou imputação de reconhecimento da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Tal apontamento se deve a necessidade de fazer separação da hipótese dos autos com aquela apreciada no julgamento realizado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 852.475, de relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, que reconheceu ser “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Assim, pela ausência de indicação do reconhecimento da prática de ato doloso, verifica-se possível a análise da prescrição da pretensão punitiva do TCE, capaz de invalidar o título extrajudicial.
Vale ressaltar que nada impede a apreciação nesta fase, posto que, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento no feito.
O STF também se posicionou, em sede de repercussão geral sobre a prescrição das condenações ocorridas no Tribunal de Contas, Tema 899, conforme Recurso Extraordinário 636.886- Alagoas, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, fixando a tese a seguir: [...] "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". [...] (Plenário, Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020).
Dispõe a Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO, a saber: Art. 1.º A pretensão punitiva dos atos ilícitos sujeitos ao controle externo exercido por este Tribunal de Contas está sujeita à prescrição, após o decurso do prazo de: I – 05 (cinco) anos, no tocante à aplicação das sanções de: Art. 2.º Os prazos prescricionais previstos no artigo anterior contar-se-ão: I – se houver obrigação de prestar informações ao Tribunal de Contas, prevista em lei ou ato normativo, acerca da ocorrência de fato ou da prática de ato sujeito a controle externo: "b" a partir da data do efetivo conhecimento pelo Tribunal de Contas da existência do ato ou fato, bem como de seus efeitos, se, em função da discricionariedade do gestor público em seu cometimento, a prestação de informações sobre eles não for previsível, em especial nos casos de: [...] 4.
Tomada de Contas Especial instaurada pela autoridade administrativa competente; In casu, é possível denotar que o processo administrativo de tomada de conta iniciou-se no TCE/RO em 2017 (processo nº. 01209/17), sendo este o ano do conhecimento pelo órgão acerca das contas administrativas e a decisão final com o trânsito em julgado em 04/05/2022.
Entre a instauração do procedimento administrativo do TCE e a decisão final com o trânsito em julgado em 04/05/2022, já transcorreu 5 (cinco) anos.
Deste modo, a morosidade do tribunal de contas em prolatar decisão terminativa no prazo elencado na alínea "b" do inciso I, do art. 1º da Decisão Normativa 005/2016/TCE-RO, fez surgir a inexigibilidade do adimplemento da obrigação por parte dos executados, pois a obrigação não deve permanecer ad aternum, como bem descreveu o Eminente Ministro Ricardo Lewandoswki sobre o tema 899, vejamos: [...] “Todos sabem, e isso é muito comum, no meio acadêmico, na área de Teoria Geral do Direito, Teoria Geral do Processo, ou mesmo nas aulas iniciais de Processo Civil, Processo Penal, os professores costumam lembrar que a prescrição visa exatamente a impedir que o cidadão viva permanentemente, eternamente, com uma espada de Dâmocles na cabeça.
O grande jurista Clóvis Beviláqua dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade." Assim, por se tratar de decisão com caráter punitivo, observa-se que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas foi fulminada pela prescrição. É nesse sentido o recente acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia: [...] 1.
Segundo entendimento do STF, sedimentado nos Temas 897 e 899, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, não sendo esse o caso, decorrido o prazo quinquenal, a prescrição pode ser perfeitamente examinada. 2.
Regulada pela Lei 9.873/1999 a prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas, uma vez convertido o apuratório em tomada de contas especial e, constatando-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre a citação e a decisão condenatória irrecorrível a impor o ressarcimento de dano ao erário, não lastreada no dolo, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva. (Apelação cível, processo: 7003786-69.2018.8.22.0015, 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia).
Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida liminarmente pelo juízo, na forma do artigo 332, § 1º do CPC, a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida e por conseguinte, a inexistência do débito exequendo em razão da perda do direito de formar o título exequendo.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º e 2º da Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO cumulada com o art. 924, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, oriunda do TCE/RO.
Via de consequência torno inexigível a certidão de dívida perquirida nos autos e com o reconhecimento da prescrição, JULGO extinto o presente feito com resolução do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e/ou honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 28 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
02/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:37
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2023 08:37
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA em 25/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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