TJRO - 7010334-04.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:59
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
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03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:21
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:30
Processo Desarquivado
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01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:24
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:46
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:21
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7010334-04.2022.8.22.0005 Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto : Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-40 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 25.052,44 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Decisão liminar deferida (Id. 81181865) e não cumprida, conforme o Id. 85862389.
As partes entabularam proposta de acordo (Id. 91777889).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes.
Assim é que o CPC traz, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo.
Note-se haver patente incongruência entre os pedidos de homologação e suspensão, porquanto a homologação de acordo se dá por sentença, ato judicial que extingue o processo.
Outrossim, diante da pactuação de acordo entre as partes no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, supera-se o cenário de mora do devedor, portanto, suprimido o requisito essencial ao interesse processual do credor fiduciário para o prosseguimento da ação sob o rito comum.
Neste mesmo sentido é a posição do E.
TJRO há muito, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do mérito, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa e desproporcional à parte. (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 100.005.2003.004272-6, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmara Especial, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira; DJ n. 213 de 17/11/2004) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
REQUISITO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
A celebração de acordo no curso da atividade de conhecimento da ação de busca e apreensão importa a superação da situação inicial de inadimplemento, tornando, com isso, a medida de busca e apreensão despida de utilidade e necessidade, visto que afasta um dos pressupostos processuais, a mora do devedor a autorizar a rescisão do contrato e a busca e apreensão do bem, dado em garantia por alienação fiduciária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001836-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2022) DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (Id. 91777889), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016.
A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial, que poderá ser executado, nos termos do art. 523 do CPC, em caso de descumprimento.
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC.
Intimadas as partes pelo DJE, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-40, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
11/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:36
Homologada a Transação
-
07/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 16:26
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7010334-04.2022.8.22.0005 Classe : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto : Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-40 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 25.052,44 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA- SICOOB UNIRONDÔNIA, move em face de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ( GARROTE SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL). Afirma a parte requerida que firmou contrato bancário CCB tendo como valor de empréstimo de R$ 45.780,28 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta virgula vinte e oito centavos), ficando o veículo GM CHEVROLET, MODELO PRISMA SED LT 1.4, PLACA: NCU4581, COR BRANCA como garantia fiduciária.
Narra que o requerido não cumpriu o acordado, vez que deixou de efetuar os pagamentos, totalizando o valor de R$ 25.052,44 (vinte e cinco mil e cinquenta e dois reais virgula quarenta e quatro centavos).
Requer liminarmente a busca e apreensão do veículo GM CHEVROLET, MODELO PRISMA SED LT 1.4, PLACA: NCU4581, COR BRANCA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID. 81181865), não foi encontrado o veículo, nem o devedor, conforme certidão de ID. 85862389.
Intimada, a parte autora apresentou petição almejando o prosseguimento do feito com a inserção no Sistema RENAJUD de bloqueio de circulação do veículo (ID. 86567417).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Em consulta ao sistema RENAJUD, observo que já realizado o bloqueio de circulação do veículo quando do deferimento da liminar, conforme demonstrativo a seguir.
Entendo, assim, prejudicado o pedido de ID. 81064799. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do seguimento do feito, ficando facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-40, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
05/05/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:03
Mandado devolvido dependência
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17/01/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MMS - COMERCIO DE SEMENTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:05
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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