TJRO - 7008235-80.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:22
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/04/2024 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:08
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008235-80.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.407,75 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ADVOGADOS DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.***.***/0001-02 e-mail: [email protected] telefones (69) 3442-1355 e 98412-0421 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) 1) Executada fora devidamente citada.
Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações.
A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros.
A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca.
Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais.
Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais.
Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) O não comparecimento aos autos (ou quando comparece é apenas para nomear o mesmo bem em diversos processos) justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário.
Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS.
Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto.
Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado.
Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º LXXVIII da CF c/c arts. 6.º e 139, ambos do CPC).
Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado (inerte e porque é revel desde a fase de conhecimento) e outras providências terem sido adotadas.
Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal.
Esta decisão é tomada de maneira indutiva (arts. 6.º, 139 e 139 todos do CPC) para que o/a executado/a compareça aos atos processuais, instaure o efetivo contraditório, não significando que a parte Autora vá levantar o valor da maneira automática. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura. 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias e indutivas ao resguardo da atividade jurisdicional (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF), conforme preconizado pelo C.
STF, CNJ e E.
TJRO.
SERVE O PRESENTE DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO.
Rolim de Moura, data conforme movimentação processual.
JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:26 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.761,96 (01) Cumprida integralmente.
R$ 1.761,96 31 JUL 2023 20:24 2023-08-09T07:38:21.152626185 -
06/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:46
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:30
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008235-80.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO Intime-se o município de Rolim de Moura para manifestação quanto às informações referentes ao parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito.
Prazo: dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se por meio de seu procurador.
Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 05:04 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito -
03/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:40
Juntada de termo de triagem
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24/06/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 22:45
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2022 00:49
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:42
Publicado SENTENÇA em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:35
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:40
Outras Decisões
-
20/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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