TJRO - 7007098-22.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.
-
15/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 20:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:24
Não recebido o recurso de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE.
-
12/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7007098-22.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 13.195,00 Data da distribuição: 10/02/2023 DESPACHO A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato.
Intime-se a parte autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência (carteira de trabalho, contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, Decore - declaração comprobatória de percepção de rendimentos, etc.) ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, venha concluso na pasta "(JEC) Despacho Remessa" para juízo de admissibilidade dos recursos.
Porto Velho, 5 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso
-
23/05/2023 00:46
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7007098-22.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1048291-7 em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo e ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, recuperação compreendida entre 05/2021 e 09/2022, irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistorias no medidor, sendo cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 99677623, Id: 88567551, inspeção realizada no dia 15/09/2022, sendo realizada uma outra inspeção, conforme TOI n. 108638997, ID 88567570, em 28/12/2022, sendo possível verificar constar "procedimento irregular no medidor; medidor divergente de fábrica, reprovado no teste do ADR, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica".
De forma que, o relógio medidor foi encaminhado à perícia, mesmo que o titular tenha optado por não realizar.
Fotografias juntadas nos autos comprovam o acompanhamento da moradora da unidade consumidora na inspeção realizada pela requerida.
O TOI está regular.
Salienta-se que a atuação dos funcionários da requerida foi devidamente acompanhada pela titular da unidade consumidora, ora autora, que contudo recusou-se a assinar o termo, quando se constatou o procedimento irregular no medidor, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho.
Portanto, não houve falta do contraditório.
Após, o medidor foi encaminhado para aferição técnica onde foram constatadas, conforme avaliação de Id. 88567555, algumas anomalias, dentre elas: tampa e circuito eletrônico adulterados - medidor sem a tampa do bloco de terminais.
O medidor encontra-se com o circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido -, tendo como resultado reprovado.
Tanto que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora superior ao que era registrado, conforme histórico de consumo Id: 88566250.
O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a indenização pela cobrança de danos morais.
Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos.
Neles consta a realização de vistoria que constata “procedimento irregular no medidor", de forma a não permitir a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência do autor.
Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguinte consumo superior, quando comparado aos meses antes da inspeção (15/09/2022), devendo ser observado que a parte autora não impugna os valores faturados após a vistoria.
Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019) Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame pericial realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor.
Embora a parte autora questione a perícia realizada, a empresa executa seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT.
Consequentemente, a avaliação se entremostra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora.
Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral.
Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito, não havendo óbices ao procedimento adotado.
O TOI é regular.
Ademais, pode-se concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, como correta.
A requerida enviou carta à autora informando-a sobre a forma de proceder com o cálculo para apurar o valor da energia a recuperar (ID 88567563). É bem verdade que o Tribunal de Justiça local tem decidido que para o cálculo da energia a recuperar deve se tomar a média dos três meses após a regularização do sistema de aferição, e limitado a 12 meses pretéritos.
Mas, comparando essa forma de cálculo, com o cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, do Regulamento n. 414/2010-ANEEL, não tem como se afirmar que uma forma é mais ou menos gravosa que a outra.
Qualquer uma das formas de cálculo da energia a recuperar, seja o previsto no regulamento, seja aquele definido pela jurisprudência, têm por base uma presunção do que foi deixado de mensurar, uma estimativa, a título de energia elétrica desviada.
Portanto a alegação da parte de que não seria possível a recuperação sem a avaliação do que foi efetivamente desviado constitui argumento absurdo.
Ultimamente este magistrado abandonou a aplicação desse entendimento pelas seguintes razões.
Primeiramente em relação à utilização da média dos três meses posteriores à regularização do sistema de aferição, nem sempre é a garantia de ser mais favorável ao consumidor quando comparado com o cálculo realizado pela requerida, tanto isso é verdade que em muitas situações, o refaturamento utilizando aquele parâmetro tem sido objeto de contestação perante a própria requerida pelo usuário por ter apresentado um resultado mais gravoso do que o contestado.
Esse equívoco aconteceu porque basearam simplesmente nas palavras (maiores médias) do dispositivo do regulamento, como sendo prejudicial ao consumidor, quando na realidade deveria ter sido realizado o cálculo no caso em concreto, utilizando os parâmetros reais para definir qual é a situação mais gravosa (art. 130 III, da RN n. 414/2010-ANEEL ou art. 595, III, da RN n. 1000/2021-ANEEL).
Faço menção ao processo n. 7086893-14.2022.8.22.0001 como exemplo. Em segundo lugar, está na limitação da recuperação de consumo a 12 meses pretéritos.
Ora, o regulamento do setor prevê a possibilidade de recuperação de consumo de até 36 ciclos de aferição, ou seja, de até 36 meses (art. 130, parágrafo único, da RN n. 414/2010-ANEEL) .
O fundamento jurídico da recuperação de consumo está no princípio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
A ação de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, Inciso IV, do Código Civil.
Logo, não há razão próxima ou remota para se limitar a recuperação de consumo a apenas 12 meses.
Ademais, essa limitação estaria prestigiando conduta ilícita do consumidor, até porque as fraudes contra o sistema de aferição de energia elétrica são decorrentes de atos intencionais.
Apesar de serem dolosas as fraudes, não justifica atos abusivos por parte da requerida.
Não vislumbro irregularidade na forma do cálculo estabelecido pela requerida ao apurar o consumo de energia a recuperar com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 ou art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021-ANEEL.
E, como diz um princípio do direito, ninguém pode ser beneficiado de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais) mostra-se correta.
A negativação do nome da parte que não paga títulos no vencimento constitui exercício regular de um direito.
Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada.
A requerida formulou pedido contraposto. É caso de procedência.
No caso dos autos, como acima exposto, os argumentos invocados pela parte autora não foram acolhidos, de modo que a cobrança da fatura questionada restou legítima.
Embora se leve à conclusão de que o pedido contraposto reste prejudicado, tal entendimento não é verdadeiro.
Isso porque a improcedência da ação legitima a fatura, mas a procedência do pedido contraposto confere à requerida um título executivo judicial.
A energia a recuperar no caso foi considerada como legítima, estando a requerida no exercício regular de um direito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (ID n. 87122507) e JULGO PROCEDENTE os pedidos contrapostos para CONDENAR a parte autora/reconvinda a pagar a energia a recuperar, no valor de R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais), atualizados desde a data do vencimento e com juros legais de 1% ao mês. Delibero manter os efeito da tutela concedida no que se refere ao cancelamento da negativação.
A requerida deverá parcelar o débito em favor da parte autora, conforme prevê RN n. 1000/2021-ANEEL, e cobrar mediante fatura destacada das faturas de consumo regular.
A falta de pagamento ou atraso daquelas faturas não justificam o corte, mas apenas o registro no cadastro de inadimplentes, desde que previamente notificado o consumidor, ou o protesto Em caso de recurso sob o manto da justiça gratuita, a parte deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
20/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 23:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7007098-22.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO, OAB nº MT4181 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 13.195,00 Data da distribuição: 10/02/2023 DESPACHO Ante a proposta de acordo apresentada pela requerida em manifestação Id: 88993010, diga a parte autora no prazo de 3 dias.
Não havendo manifestação retornem-me conclusos para prolação de sentença.
Porto Velho, 5 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
05/05/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA NEPOMUCENO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA SALVIONE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000818-32.2023.8.22.0002
Cooperativa de Credito do Norte de Rondo...
Cleone Rosa da Silva
Advogado: Arthur Pereira Muniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 15:11
Processo nº 7068629-46.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aranha e Silva Comercio LTDA
Advogado: Cristiane Tessaro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2024 14:38
Processo nº 7068629-46.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aranha e Silva Comercio LTDA
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2022 16:12
Processo nº 7026807-43.2023.8.22.0001
Geovane Lima Soares
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2023 12:30
Processo nº 7027655-98.2021.8.22.0001
Emerson Liesch Brizola
Valderi Ferreira Brizola
Advogado: Pablo Diego Martins Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2021 10:31