TJRO - 0002292-19.2012.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA GALDINO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA GALDINO em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara de Execuções Fiscais - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0002292-19.2012.8.22.0011 Execução Fiscal EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: CLAUDINEI FERREIRA GALDINO, RUA EÇA DE QUEIROZ CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em face de(a) CLAUDINEI FERREIRA GALDINO para a cobrança de R$ 893,83(oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) devidamente atualizado até 10/12/2012 (data de distribuição da demanda) e oriundos das seguintes CDA('s).
O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 14/12/2012. A tentativa de citação da executada CLAUDINEI FERREIRA GALDINO, CPF nº *50.***.*82-04 foi infrutífera e quando se ordenou a citação por edital, já tinha decorrido prazo da prescrição intercorrente.
Tanto é assim que a parte contraria compareceu no id91153226 concordando com a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 10/12/2012.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo, a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste.
No presente caso, não houve interrupção do prazo.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a efetiva citação do executado, sem qualquer satisfação da obrigação, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN.
Diante do exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6830/1980 e do Tema repetitivo nº 566 do STJ reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC c/c artigo 156, inciso V, do CTN, na forma delineada no Resp. 1.340.553/RS.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes da fundamentação acima.
Sem custas, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 3.896/16 e art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Registre-se que o juízo promoveu a(s) liberação(ões) da(s) restrição(ões) inserida(s) no(s) seguinte(s) sistema(s): RenaJud, SerasaJud, conforme se observa em anexo. À CPE: Não foi possível promover a retirada do nome da parte Executada no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme o extrato em anexo, e, desde já, determino que se promova a devida exclusão.
Dê-se ciência ao(à) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, por meio de sua Procuradoria.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e/ou a defesa constituída, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Executada, pois a presente decisão/sentença lhe é favorável.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II (acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos) e inciso III (entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas), ambos do Código de Processo Civil.
Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016.
Nada mais pendente, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Alvorada D'Oeste, 28 de junho de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:00
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA GALDINO em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:02
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Processo: 0002292-19.2012.8.22.0011 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO EXECUTADO: CLAUDINEI FERREIRA GALDINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2012 cujo despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 14.12.12 (fls. 4).
Depois de várias tentativas frustradas de citar o réu, a fazenda pugnou por sua citação por edital que somente veio acontecer em 25.11.14 (fls35).
Posteriormente o exequente pugnou por buscas no Sisbajud, frustrada.
O feito foi digitalizado e no dia 21.02.22 comparece a fazenda pugnando pelo indeferimento da prescrição intercorrente (id68983800), foi então que no dia 25.04.22 (id76037525) foi determinada a suspensão da ação com fulcro no art 40 da LEF, no entanto, na referida data já havia decorrido mais de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses desde o despacho que ordenou a citação, sem qualquer efetividade, se arrastando a execução sem qualquer satisfação da obrigação.
Desta feita, com fulcro no art 10 do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente.
Com ou sem manifestação, concluso para apreciação acerca do tema.
Intime-se.
VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Alvorada D'Oeste, 1 de maio de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
01/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2022 00:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA GALDINO em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDINEI FERREIRA GALDINO em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 02:25
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:36
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7027207-91.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Rafaela Barbosa Vieira
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2022 18:03
Processo nº 7030894-76.2022.8.22.0001
Banco do Brasil
Selma Goncalves da Silva
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2022 09:05
Processo nº 7000295-75.2023.8.22.0016
Adir Nunes Cavalheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Ana da Cruz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2023 07:11
Processo nº 7000295-75.2023.8.22.0016
Adir Nunes Cavalheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2023 16:19
Processo nº 7009661-30.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2021 09:29