TJRO - 7009516-71.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/06/2024 07:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009516-71.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.679,95 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.***.***/0001-02 e-mail: [email protected] telefones (69) 3442-1355 e 98412-0421 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) 1) Executada fora devidamente citada.
Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações.
A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca.
Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais.
Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais.
Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) O não comparecimento aos autos (ou quando comparece é apenas para nomear o mesmo bem em diversos processos) justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º LXXVIII da CF c/c arts. 6.º e 139, ambos do CPC). Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado (inerte e porque é revel desde a fase de conhecimento) e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. Esta decisão é tomada de maneira indutiva (arts. 6.º, 139 e 139 todos do CPC) para que o/a executado/a compareça aos atos processuais, instaure o efetivo contraditório, não significando que a parte Autora vá levantar o valor da maneira automática. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura. 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias e indutivas ao resguardo da atividade jurisdicional (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF), conforme preconizado pelo C.
STF, CNJ e E.
TJRO. SERVE O PRESENTE DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:29 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.683,30 (01) Cumprida integralmente.
R$ 1.683,30 31 JUL 2023 20:24 2023-08-09T07:32:05.092644724 -
31/08/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:28
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009516-71.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO Intime-se o município de Rolim de Moura para manifestação quanto às informações referentes ao parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito.
Prazo: dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se por meio de seu procurador.
Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 05:13 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito -
03/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:31
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 11:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 09:08
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 08/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:10
Publicado SENTENÇA em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:19
Declarada decadência ou prescrição
-
13/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:20
Outras Decisões
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07/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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