TJRO - 7004754-56.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/05/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:59
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 06:18
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
-
21/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HIRAM CESAR SILVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 07:09
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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16/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 09:12
Publicado DECISÃO em 16/10/2023.
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13/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:49
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:28
Mandado devolvido dependência
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08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná PROCESSO: 7004754-56.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº *10.***.*54-00 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 61.687,57 DESPACHO INICIAL Considerando a certidão sob Id. 90463883, recebo a emenda. 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Assim, evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CITAÇÃO E PAGAMENTO da dívida informada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento), concedendo-lhe, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC.
Anote-se, que, caso o requerido cumpra, ficará isento de custas, nos termos do artigo 701, §1.º 1.1. Conste, ainda, do mandado, que, no mesmo prazo, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do CPC, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). 1.2.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de interesse processual. 1.3.
No caso do subitem 1.2., caso a parte autora pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 2.
Sendo apresentados embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, deverão os autos vir conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento ou não oferecimento de embargos à ação monitória, por disposição legal fica constituído o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC), devendo a CPE promover a modificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e intimar o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, a teor do artigo 523, § 1º do CPC. 4.
Decorrido o prazo mencionado no item 3 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o estatuído na parte final do artigo 523 c/c artigo 524, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas finais, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). 4.1.
A modalidade de intimação deverá ser observada pela CPE de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC. 5.
Apresentados os cálculos atualizados, INTIME-SE a executada para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação e de honorários para a fase de cumprimento da sentença também em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). 6.
Após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento assinalado no item 5, a parte executada poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, artigo 525). 7.
Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação da parte executada, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado com a inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença, também em 10% e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. 7.1.
Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). 8.
Restando positiva a realização de penhora ou arresto e decorrido o prazo sem embargos, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à constrição de bens em 05 (cinco) dias, mesma providência que deverá ser adotada na hipótese do requerido não ser encontrado ou restar negativa a tentativa de penhora/arresto. 8.1.
Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou quaisquer outras diligências do Juízo junto aos sistemas de apoio e não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, para cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). 9.
Autorizo, desde logo, caso requerido pela parte, a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. 10. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação, das intimações ou da penhora/arresto, se requerido pela exequente e se o Oficial de Justiça assim necessitar. 11.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverão ser citadas por meio eletrônico. Caso as referidas empresas não estejam cadastradas, deverão cadastrar-se nos referidos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o art. 246, § 1º do CPC, Lei 4.912/2020 e ATO CONJUNTO N. 023/2020-PR-CGJ, sob pena de responder pelas despesas com a citação convencional.
Havendo audiência, a referida despesa deve ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a solenidade, independente da realização de acordo.
Pratique-se o necessário, devendo a CPE observar a presente decisão em todas as fases do processo, por completa, a fim de evitar desnecessárias remessas dos autos ao gabinete.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº *10.***.*54-00, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
15/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7004754-56.2023.8.22.0005 Classe : Monitória Assunto : Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº *10.***.*54-00 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 61.687,57 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais integrais, nos termos do artigo 12, I, da Lei de Regência (3.896/2016), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, CPC).
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: KAYRA MARIA DA SILVA CANASSA, CPF nº *10.***.*54-00, AVENIDA JK 1492, - DE 1320/1321 A 1528/1529 CASA PRETA - 76907-620 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
05/05/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 02:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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