TJRO - 7015393-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:24
Decorrido prazo de STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:47
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7015393-48.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA, RUA SANTOS DUMONT 1782, - DE 1587/1588 AO FIM PEDRINHAS - 76801-462 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY, OAB nº RO6930, DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AVENIDA LAURO SODRÉ S/N, - DE 4310/4311 AO FIM AEROPORTO - 76803-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de reparação por dano material R$ 378,50 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), cumulada com danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora narra que no seu voo de volta, trecho São Paulo/SP a Porto Velho/RO na data 22/10/2022, ao chegar ao seu destino final, descobriu que sua mala havia sido extraviada.
Cita que recebeu seus pertences 24 horas depois e percebeu indícios de que sua bagagem teria sido violada.
Alega ter sido vítima de furto, pois sua calça jeans da marca Zara no valor de R$ 378,50 não estava mais entre seus pertences, produto que adquiriu durante a viagem, situação esta que causou grande estresse e angústia. A requerida em defesa, não nega que tenha acontecido o extravio, mas que devolveu a bagagem em 24 horas, dentro do prazo previsto em lei, a situação não passando de mero aborrecimento, não tendo que se falar em dano moral.
Ademais, a empresa ré, nega o suposto furto, alega que autora não traz comprovações mínimas que o fato tenha ocorrido, não existindo dano material.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em análise ao contexto do feito é certo que o direito vindicado pela autora não merece acolhida. Incontroverso no feito que a bagagem da autora foi extraviada, pois confirmado pelas partes e atestada pelo RIB (ID 88311595). A autora afirma que sofreu grande desgaste emocional pela situação ocorrida, confirma ter recebido sua bagagem 24 horas depois do desembarque.
Demais disto, a autora estava chegando no seu domicílio e não ficou totalmente a mercê pela falta da bagagem. O episódio pode ter causado aborrecimento contudo, não restou demonstrada situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral.
Não se relatou na petição inicial, situação fática que tenha causado maiores transtornos, capazes de agredir a esfera íntima da pessoa mediana. A bagagem foi extraviado quando da chegada da passageira ao seu domicílio, como se disse. Observa-se, portanto, que a requerida cumpriu com seu dever dentro do prazo regulamentar, pois entregou a mala ao autor em menos de um dia, conforme narrativa da própria inicial, sendo de rigor reconhecer que o atraso está dentro dos limites toleráveis. Neste contexto, em que pese as alegações do autor, não há dever de indenizar em relação ao extravio temporário, tendo sido este muito inferior a sete dias. No entanto, o dano material deve ser acolhido, visto que por conta do extravio da bagagem, registrado por meio do RIB (ID 88311595), consta na descrição do conteúdo que estavam na mala a calça jeans da marca Zara (item 8).
E a autora colacionou nos autos o comprovante de pagamento do produto mediante débito ID 88311592, na data 20/10/2022 , quando ainda estava em viagem. Não há razão para duvidar da alegação da autora, que tem coerência com a narrativa dos fatos e tem carga de verossimilhança, em face da autora ser consumidora e presumivelmente vulnerável na relação negocial. Assim a empresa aérea deve ressarcir o valor da calça jeans da marca Zara. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S.A., a título de danos materiais, a pagar à Autora a importância R$ 378,50 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
11/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015393-48.2023.8.22.0001 REQUERENTE: STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR - RO2622 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:29
Decorrido prazo de STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de STHEFANI AMARAL DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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