TJRO - 7039260-75.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7039260-75.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA ADVOGADO DO PARTE RE: THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA, declarando a inexigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais afirma não haver unilateralidade no procedimento, pois um morador do imóvel de propriedade da recorrida acompanhou a inspeção e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Sustenta o cumprimento das disposições normativas da ANEEL, não podendo ser punida por cumprir com as regras estipuladas pela agência que regula seu setor de atuação.
Verbera a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, em razão da constatação de irregularidade no medidor “DESVIO DE ENERGIA; INVERSÃO DE UMA FASE DO CONDUTOR DE CARGA DIRETO NA LINHA”.
Afirma inexistir ato ilícito.
Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório do necessário.
PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível pela Complexidade da Causa Inicialmente cabe analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível apresentada pela recorrente, que argumenta a necessidade de realização de perícia.
Aduz que a realização da perícia seria prova complexa, que torna o Juizado Especial Cível incompetente para processamento e julgamento da demanda.
Em análise aos autos, verifico que a causa que não se reveste de complexidade para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio, diante da farta prova documental trazida, inclusive pela própria recorrente/requerida.
Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência as amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado.
Existindo elementos suficientes de prova a formar o convencimento do Juiz, o feito pode ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço, sem necessidade de produção pericial.
Dessa forma, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
VOTO Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor.
Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos.
Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo.
No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pelo consumidor, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção.
Da (in)exigibilidade do débito de recuperação de consumo A controvérsia reside na (ir)regularidade do procedimento realizado pela requerida, que culminou na emissão de uma fatura de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 9.155,62 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 09/2017 a 08/2020.
Na descrição da fatura consta a informação de se tratar de cobrança de consumo recuperado.
Nos autos verifica-se que a parte recorrente realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, fotos do medidor, emissão do TOI, notificação do cliente encaminhada via Carta/AR (documentos colacionados à contestação).
Ademais, a própria parte consumidora colaciona a notificação recebida via correios, juntada sob.
ID 123701508 (Pág.3).
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n.º 024109 (ID 12701509, Pág.3-4), juntado pela própria autora.
A requerida informou que no caso em comento, não houve retirada para vistoria, pois a irregularidade seria relativa ao medidor que se encontrava com desvio de energia, com inversão de uma fase do condutor de carga, deixando de registrar corretamente o consumo.
Ora, é sabido que não deve o consumidor fraudar o registro de consumo de energia, causando prejuízos patrimoniais à empresa, mas, também, inexiste dúvida de que a ele assiste direito à irrestrita defesa, não podendo haver reconhecimento de débito e aplicação de recuperação de consumo sob a alegação de irregularidade, sem que antes lhe tenham sido facultadas condições de amplamente se defender no procedimento administrativo.
Resta inequívoco nos autos o fato de que o morador do imóvel Srº Luiz Vitor, RG nº 728.998 SSP/RO, que se identificou como esposo da proprietária da unidade consumidora (ID 12701509, Pág.4) acompanhou a diligência de inspeção da recorrente na qual foi constatado o desvio, porquanto há informação de assinatura constante do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Destarte, o documento que consta assinatura do TOI juntada pela requerida não foi impugnado pela consumidora.
Com relação a realização dos cálculos, como estes se referem ao período de 09/2017 a 08/2020, foi utilizada a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma administrativa em vigor à época do período recuperado de irregularidade.
A referida resolução indicava a possibilidade de utilização do critério elencado no art. 130, III (utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade).
Além disso, o art. 132, § 5º, da mesma resolução indica que o prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Analisando detidamente a notificação ao cliente emitida (ID 12701508, Pág.3) é possível constar que a recorrente utilizou exatamente o critério apontado acima para a apuração do somatório de consumo, qual seja, a utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, apurados em até 12 ciclos completos de medição regular anteriores ao início da irregularidade.
A recuperação retroativa é de 36 meses do período de 09/2017 a 08/2020, observando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), que permitia exatamente a retroatividade em até 36 ciclos anteriores, quando ocorrer identificação de irregularidade.
Por dever geral de cautela, anoto que o Egrégio TJRO vem adotando entendimento, de que os critérios dispostos na Resolução da ANEEL não se mostram adequados, tendo potencial para lesar o consumidor, devendo ser utilizada a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição, regularização do medidor ou desfazimento do desvio e, ainda, limita a recuperação ao período pretérito máximo de 01 (um) ano (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7010907-51.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/05/2023).
Reanalisada a matéria sob o prisma do Tema Repetitivo 699, julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a realização de recuperação de consumo pelas concessionárias de energia, convenci-me da necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001.
Relator Des.
Alexandre Miguel.
Data de distribuição: 08/07/2014.
Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, cheguei à conclusão de que o critério estabelecido merece ser revisto, pelos seguintes fundamentos abaixo.
Tanto a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 (vigente no período a ser recuperado), quanto à Resolução nº 1000/2021 (em vigor atualmente), foram elaboradas por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo e, são os atos normativos que regulam a matéria e devem ser observadas por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
As referidas normas preveem mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor.
O argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu nos autos de nº 7005899-65.2023.8.22.0000.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça,
por outro lado, foi criada sem a devida análise técnica e ao estabelecer critério próprio, invadiu a competência da ANEEL.
Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC).
Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que ‘seria mais favorável’ ao consumidor, é extremamente pesaroso, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica do setor.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo.
Assim, há que se considerar a regularidade do procedimento e do cálculo efetuado pela concessionária recorrente, eis que devidamente amparado na Resolução Normativa da ANEEL que estava em vigor, no período a ser recuperado.
Nesse ponto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e do cálculo apurado, eis que observa os dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que regulamentava o setor elétrico no período da recuperação.
Por consequência lógica, ante a legitimidade da recuperação de consumo, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais.
Do pedido contraposto A recorrente formulou pedido contraposto, ao final de sua defesa, para que fosse cominada em desfavor do autor a obrigação de demonstrar o pagamento da fatura no valor de R$ 9.155,62 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e se não comprovado, cumpra com a obrigação contratual.
A sentença proferida na origem julgou improcedente o pedido contraposto.
Inicialmente, relevante destacar que o pedido contraposto pode ser formulado por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado FONAJE Cível, n.º 31 “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”, de modo que a análise e pronunciamento judicial é essencialmente pertinente.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 31 FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A Lei 9.099/95 permite ao réu a formulação de pedido contraposto, independentemente de se constituir pessoa jurídica de pequeno, médio ou grande porte, desde que se relacione com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte.
Nessa mesma linha, dispõe o Enunciado nº 31 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE que é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Precedente: (Acórdão 1636341, 07014627720228070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.).
Sentença parcialmente desconstituída. 2.
Inexistindo nos autos elementos de prova de que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido contraposto, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau em atenção ao princípio do contraditório. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito e a análise do pedido contraposto, nos termos do relatório e voto anexos. (TJ-DF 07126257820228070003 1713930, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2023)”.
Portanto, sendo o pedido possível, este deve observar, ainda, os parâmetros determinados pelos arts. 17, parágrafo único, e 31, ambos da Lei nº 9.099/95, qual seja, a convergência com os mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Neste ponto, verifico que o pleito formulado pela ré guarda total sintonia com o pedido inicial (declaração de inexistência de débito) e com os estritos termos da demanda.
Considerando que a fatura no valor de R$ 9.155,62 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 25/09/2020, apresenta débito declarado existente e exigível, e não tendo a recorrida demonstrado seu pagamento, como expendido alhures, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela recorrente, para a recorrida proceder ao pagamento, com correção monetária desde o vencimento da fatura, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ambas as obrigações no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Por tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER o recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e: a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais; b) Julgar PROCEDENTE o pedido contraposto para: b.1) CONDENAR a autora, recorrida, ao pagamento do débito de R$ 9.155,62 (nove mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, com correção monetária desde o vencimento da fatura, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários, vez que o caso não se amolda às hipóteses do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2010.
COMPETÊNCIA DA ANEEL.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 31 FONAJE.
CONVERGÊNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONTRAPOSIÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2.
A questão em discussão é relacionada à exigibilidade do valor cobrado na fatura de recuperação de consumo de energia elétrica e a existência de dano moral indenizável em decorrência do procedimento adotado pela ENERGISA. 3.
A Resolução Normativa da ANEEL é o ato normativo que regula a recuperação do consumo de energia elétrica, e deve ser observada por todos os agentes do mercado. 4.
O Tribunal de Justiça, ao estabelecer critério próprio para a recuperação do consumo, invadiu a competência da ANEEL.
O critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça nem sempre é o mais benéfico para o consumidor, e pode gerar insegurança jurídica. 5.
Não há, no âmbito do STJ ou do STF, qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo. 6. É possível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica, nos termos do Enunciado FONAJE Cível, n.º 31, quando observados os parâmetros determinados nos arts. 17, p. ú., e 31, ambos da Lei nº 9.099/95, qual seja, a convergência com os mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 7.
Ante a não demonstração do pagamento do débito reconhecido como existente, lícito e exigível, o pedido contraposto formulado para cominar em desfavor do consumidor para proceder ao pagamento da fatura, merece acolhimento. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 12 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
19/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:24
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:24
Juntada de intimação
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27/01/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 28/11/2022.
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25/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES BECKER em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:43
Voto do relator proferido
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03/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 07:19
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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08/11/2021 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES BECKER em 21/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 21/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE MENDES DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES BECKER em 21/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Publicado DECISÃO em 14/07/2021.
-
10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 07:12
Juntada de Petição de
-
21/07/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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