TJRO - 2000064-54.2019.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:00
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 DIAS PROCESSO Nº: 2000064-54.2019.8.22.0023 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA FINALIDADE: Intimar a ré, acima qualificada, de todo teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA (abaixo transcrita), bem como do prazo recursal de 5 dias.
SENTENÇA: Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Sentença em audiência, sendo a fundamentação já gravada em mídia.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais.
Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – normais à espécie; antecedentes – a ré não registra antecedentes; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – próprios do crime, ou seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; circunstâncias do crime – normais que cercam o tipo penal; comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa.
Pena-base.
Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, uma vez que serviu como fundamento para condenação.
Contudo, em virtude de a pena já haver sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, em atenção ao que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não há outras agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Não incide causa de aumento e/ou diminuição de pena.
Pena definitiva.
Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA definitivamente condenado à 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica da condenada.
Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta a ré.
Substituição e/ou suspensão da pena.
Alerta ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, cujo montante deverá ser transferido para a conta judicial, vinculada ao CNPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, criada com base no Provimento 020/2013-CG e Portaria 01/2014-SFG.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais por ser inócuo eis que foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja hipossuficiente.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado (a partir dele), já fica a ré, com a intimação da sentença intimado que deverá pagar a pena de multa.
Caso não efetue o pagamento, vistas ao Ministério Público.
Expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena.
Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.
Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
O art. 367 do CPP explicita ser a ausência do acusado a qualquer ato processual causa da decretação da revelia, a mesma se encontra presente no atual caso, pois, apesar de citado, o réu não foi localizado para intimação da audiência; motivo pelo qual decreto a sua revelia, e, portanto, entendo prejudicado o interrogatório do acusado.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Providencie o cartório com o necessário.” Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Andréia Freitas Canton, Secretaria de Gabinete, a digitei.
Fábio Batista da Silva, Juiz de Direito, São Francisco do Guaporé, 14 de junho de 2022. -
09/05/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO - VARA ÚNICA CARTÓRIO CRIMINAL Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone/whats (69) 3309-8822; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO xx DIAS (60 dias: condenação inferior a 1 ano; 90 dias: condenação igual ou superior a 1 ano) PROCESSO Nº: 2000064-54.2019.8.22.0023 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima qualificado(a), de todo teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA (abaixo transcrita), bem como do prazo recursal de 5 dias.
SENTENÇA: Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Sentença em audiência, sendo a fundamentação já gravada em mídia.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais.
Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – consubstanciada na reprovabilidade, não excede àquela abstratamente sugerida pelo tipo penal qualificado; consequências – normais à espécie; antecedentes – a ré não registra antecedentes; conduta social e personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; motivos – próprios do crime, ou seja, o lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; circunstâncias do crime – normais que cercam o tipo penal; comportamento da vítima – não contribuiu para a prática delituosa.
Pena-base.
Assim, com base nestas diretrizes, em razão das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, uma vez que serviu como fundamento para condenação.
Contudo, em virtude de a pena já haver sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, em atenção ao que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não há outras agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Não incide causa de aumento e/ou diminuição de pena.
Pena definitiva.
Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA definitivamente condenado à 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica da condenada.
Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para o cumprimento da pena imposta a ré.
Substituição e/ou suspensão da pena.
Alerta ao disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, cujo montante deverá ser transferido para a conta judicial, vinculada ao CNPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, criada com base no Provimento 020/2013-CG e Portaria 01/2014-SFG.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais por ser inócuo eis que foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja hipossuficiente.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado (a partir dele), já fica a ré, com a intimação da sentença intimado que deverá pagar a pena de multa.
Caso não efetue o pagamento, vistas ao Ministério Público.
Expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena.
Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.
Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
O art. 367 do CPP explicita ser a ausência do acusado a qualquer ato processual causa da decretação da revelia, a mesma se encontra presente no atual caso, pois, apesar de citado, o réu não foi localizado para intimação da audiência; motivo pelo qual decreto a sua revelia, e, portanto, entendo prejudicado o interrogatório do acusado.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Providencie o cartório com o necessário.” Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Andréia Freitas Canton, Secretaria de Gabinete, a digitei.
Fábio Batista da Silva, Juiz de Direito, São Francisco do Guaporé, 14 de junho de 2022. -
03/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:04
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:01
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 07:21
Mandado devolvido sorteio
-
09/08/2022 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 10:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
14/06/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
09/06/2022 23:41
Mandado devolvido sorteio
-
09/06/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 00:14
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:58
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 08:49
Juntada de outras peças
-
05/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 10:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
04/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:06
Outras Decisões
-
27/04/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:42
Juntada de outras peças
-
05/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:36
Juntada de outras peças
-
23/03/2022 09:40
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 10:31
Mandado devolvido sorteio
-
21/03/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 12:47
Concedida a Liberdade provisória de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *54.***.*97-21 (REU).
-
20/03/2022 12:40
Audiência Custódia realizada para 20/03/2022 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
20/03/2022 12:40
Audiência Custódia designada para 20/03/2022 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
20/03/2022 09:46
Outras Decisões
-
20/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 08:27
Juntada de outras peças
-
02/09/2021 15:31
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:21
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:10
Juntada de outras peças
-
30/08/2021 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:02
Publicado CITAÇÃO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2021 09:38
Outras Decisões
-
16/07/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000645420198220023.pdf
-
13/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 12/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 10:00
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 08:37
Juntada de outras peças
-
12/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 20:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMUSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:26
Decorrido prazo de KAROLAYNE RODRIGUES BARBOSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20000645420198220023.pdf
-
16/03/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 11:01
Movimento Processual Retificado 15/03/2021 11:01 - Expedição de #Não preenchido#.
-
15/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 15:52
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2022 12:11