TJRO - 7000100-43.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:26
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 - e-mail: [email protected] Processo: 7000100-43.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA JOSE BRAGA GRASSI, CPF nº *97.***.*11-53 ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Nesta data EXPEDI ORDEM DE ALVARÁ JUDICIAL à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 4473, Nº da conta: 1515779-5, Saldo: R$ 2.836,63 Favorecido do alvará eletrônico: MARIA JOSE BRAGA GRASSI, CPF/CNPJ: *97.***.*11-53, Valor: R$ 2.836,63 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 4473), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Havendo levantamento, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento.
Após, comprovado o saque, determino o imediato arquivamento dos autos.
No mais, com o levantamento, não há pendência de crédito.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do pagamento integral do débito por parte do executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé-RO, 26/04/2023.
Marisa de Almeida Juíz(a) de Direito -
26/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:38
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2022 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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07/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 20:07
Conclusos para despacho
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24/08/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 21:38
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/07/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:16
Recebidos os autos
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26/07/2022 07:53
Juntada de despacho
-
14/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:55
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
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03/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:18
Outras Decisões
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02/08/2021 23:30
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 16:14
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2021 17:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 06:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Fórum Anísio Pinheiro, Endereço: Av.
São Paulo, nº 1395, Cristo Rei, em São Miguel do Guaporé/RO. PROCESSO: 7000100-43.2021.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA JOSE BRAGA GRASSI ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, sob o fundamento de fraude na contratação de empréstimo consignado. Pleiteia a autora concessão tutela de urgência para que os descontos sejam cessados em seu benefício previdenciário. Verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida estará descontando valores a título de empréstimo no benefício previdenciário da parte autora; b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato, asseverando ter sido vítima de fraude; c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos; d) ademais, os descontos retirariam da parte autora a disponibilidade de valor considerável, frente ao valor de seus proventos, podendo causar prejuízo à sua subsistência; e) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 24 horas, a partir da ciência desta decisão, suspenda o contrato discutido nestes autos, abstendo-se de realizar atos de cobrança em relação ao referido, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
No mais determino: I - Considerando o contexto de pandemia causada pela covid-19, é sabido que as atividades forenses estão ocorrendo em regime de teletrabalho, motivo pelo qual houve a suspensão do acesso presencial aos espaços de dependência do Poder Judiciário Estadual, conforme Atos Conjuntos nº 009/2020, posteriormente modificadas pelos Atos Conjuntos nº 010 e 012/2020, todos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07 de abril de 2021, às 08h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020.
III – Intime-se a parte autora, através do seu advogado(a), por publicação oficial, ficando responsável por informar nos autos, caso já não houver na inicial, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet.
IV - Cite-se a parte requerida, dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), intimando-a ainda, para participação no ato.
V - Intime-se a parte requerida para que informe seu contato de WhatsApp e e-mail mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência, podendo ainda utilizar-se dos contatos da vara abaixo informados para fornecer os dados necessários à realização da audiência de conciliação. VI – Advirtam-se as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) e acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet, a partir do link (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
VII– Advirtam-se ainda as partes que devem observar as seguintes ORIENTAÇÕES GERAIS: 1.
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio; 2. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar que a videoconferência se dará por ligação do WhatsApp ou de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 3.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz as intimações enviadas ao número anterior, se não houver comunicação, que poderá ser feita, excepcionalmente, pelo próprio aplicativo, ao Poder Judiciário (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 4. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Miguel do Guaporé,21 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
21/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:45
Recebidos os autos.
-
21/01/2021 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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21/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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