TJRO - 0004117-96.2015.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 08:19
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - ME em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - ME em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 0004117-96.2015.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - ME.
Certificou-se nos autos que decorreu o prazo de arquivo provisório de 5 (cinco) anos.
O credor manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (ID 90150378) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente quando, a partir do arquivamento dos autos, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
Indo além do entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou seu convencimento no sentido de que não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o sobrestamento do feito ou o seu arquivamento provisório, visto que, quando não localizados bens ou o devedor, o procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se inicia automaticamente.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifei).
Desse modo, considerando que decorreu o prazo de arquivo provisório de 5 (cinco) anos, temos que o crédito tributário foi abarcado pela prescrição.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO, de modo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC).
Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições.
Deixo de condenar o exequente ao adimplemento de honorários advocatícios, compactuando o com entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.849.431/SP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
05/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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03/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
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29/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:15
Desentranhado o documento
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29/03/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 17:15
Processo Desarquivado
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17/12/2021 13:54
Arquivado Provisoramente
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17/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA - ME em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:22
Publicado CERTIDÃO em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:47
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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