TJRO - 7004953-78.2023.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 19:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
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02/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:23
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:04
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7004953-78.2023.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 11, - ATÉ 319/320 PRIMAVERA - 76914-740 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 16.149,83 DESPACHO Cumpra-se adequadamente o despacho inicial (ID 90208611), comprovando-se a constituição em mora da devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial Ji-Paraná/RO, 25 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7004953-78.2023.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ALVES DOS SANTOS DA SILVA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 11, - ATÉ 319/320 PRIMAVERA - 76914-740 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 16.149,83 DESPACHO Analisando a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969 percebe-se que o enunciado normativo dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário".
Ou seja, não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor.
A efetiva entrega, contudo, pode ser dispensada quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, como é o caso de mudança de endereço do devedor no curso da relação contratual, sem atualização cadastral perante a credora.
Não foi o que ocorreu neste caso.
A entrega frustrou-se pelo motivo "Ausente", e a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.
Colaciono entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também vem se posicionando desta forma, veja: Agravo interno em agravo de instrumento.
Notificação.
Mora.
AR devolvido por motivo de ausência.
Comprovação.
Inexistência. É necessária a comprovação da mora com o recebimento da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, mesmo que por terceiro, pois a devolução pelo motivo de ausência não a caracteriza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804904-75.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AI: 08049047520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022) Assim, entendo que a notificação devolvida não se presta a comprovar a mora.
Junte documento comprovando a constituição em mora da devedora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto processual.
Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá recolher as custas processuais. Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
03/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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