TJRO - 7002104-02.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:10
Expedição de Alvará.
-
23/12/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:22
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:16
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 08/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:35
Outras Decisões
-
06/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:15
Outras Decisões
-
18/05/2021 08:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 00:41
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:15
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:51
Outras Decisões
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16/03/2021 10:37
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:50
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:29
Decorrido prazo de VALDECIR LAURO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 23/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7002104-02.2020.8.22.0018 AUTOR: VALDECIR LAURO, CPF nº *39.***.*80-97, LINHA P22, KM 4,5, SITIO IGREJA s/n RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV.
RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
RECEBO a ação para processamento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. Assim, nomeio como perito o Dr.
ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, CPF *71.***.*84-18, com endereço no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, nº 2539, Centro no município de Cacoal/RO , a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita que que concedo apenas com relação aos honorários periciais.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada no dia 03/03/2021, a partir das 15h45min, sendo o atendimento com hora marcada para evitar aglomerações .
Saliento que cabe ao advogado da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015).
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015).
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de direito -
22/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:34
Outras Decisões
-
08/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:15
Outras Decisões
-
23/12/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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