TJRO - 0802707-16.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA VAZ em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA VAZ em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
0802707-16.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7004866-15.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Paciente: Rodrigo de Souza Vaz Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 27/03/2023 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Porte ilegal de arma de fogo.
Nulidade da abordagem policial e busca pessoal.
Trancamento da ação penal.
Excepcionalidade.
Indícios de autoria e da existência do fato.
Suficiência.
Ordem denegada. 1.
Se as circunstâncias do caso concreto - dois homens em uma moto, no período noturno, somado a tentativa de se desvencilhar da atuação policial mudando de rota -, recomendavam a atuação policial, não há se falar em ilegalidade da abordagem. 2.
Não é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, com a tese de ilicitude das provas em razão da abordagem policial e busca pessoal, quando não for demonstrado, de plano, a flagrante ilegalidade, inépcia da peça inaugural ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 2.
Ordem que se denega. -
02/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:52
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DE SOUZA VAZ - CPF: *29.***.*13-23 (PACIENTE)
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27/04/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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27/04/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA VAZ em 10/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA VAZ em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de informação
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03/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
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27/03/2023 09:27
Desentranhado o documento
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27/03/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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