TJRO - 0803974-23.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO AUTO CENTER em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO AUTO CENTER em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0803974-23.2023.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7000418-85.2023.8.22.0012 - COLORADO DO OESTE / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JHONATAN SANCHES BATISTA ADVOGADO: LUCAS SOARES - RO10286 AGRAVADO: RENATO AUTO CENTER AGRAVADO: RENATO DE TAL RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 26/04/2023 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7077662-94.2021.8.22.0001 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7077662-94.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MANUELITO TAPAJÓS ARAGUAIA CEZAR ADVOGADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRRCIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 26/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 19537622) que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que recebe benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo essa a sua única fonte de renda atualmente, não tendo, assim, condições de arcar com as despesas processuais sem que o seu sustento próprio seja prejudicado.
Assim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada no sentido de lhe ser concedida a gratuidade judiciária pretendida.
Examino.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
O Agravante formulou pedido de gratuidade judiciária em virtude da precariedade financeira enfrentada nos dias de hoje, apresentando, como comprovação mínima do alegado, a declaração de recebimento de auxílio-doença (INSS), sendo de R$2.939,83 sua margem de reserva consignável; extrato de IRPF 2022, mediante o que se verifica a existência de grandes montas declaradas em seu nome; certidão negativa de imóveis; e certidão negativa do IDARON.
A documentação apresentada corrobora sua alegação de incapacidade financeira, ainda que momentânea, de suportar os dispêndios do dia a dia e, ainda, arcar com as custas processuais, sobretudo em virtude dos preços atualmente praticados no mercado brasileiro, os quais têm sobrecarregado a população.
Diante disso, tem-se que, atualmente, quaisquer valores que detenha a Agravante destinam-se a suprir sua subsistência e de sua família, de maneira que o custeio de custas processuais prejudicaria tal objetivo, especialmente pelo expressivo aumento do custo de vida no país.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos argumentos ou provas que modifiquem ou retirem a presunção de veracidade do alegado, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, consoante determina o art. 99, §§2º e 3º, CPC/15.
Ressalta-se que as benesses da gratuidade concedida podem ser revertidas no deslinde processual, desde que reste demonstrado que não existe ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do referido benefício, não havendo, portanto, efetivos prejuízos.
Assim é a jurisprudência assente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, j. 08/02/2021) e o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira.
Comprovação.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido em sua totalidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810086-13.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021) Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Demonstração da hipossuficiência financeira.
Impossibilidade de arcar com as custas.
Deferimento do benefício.
Recurso provido. 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802911-65.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 02/02/2021) Apelação cível.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência demonstrada.
Concessão.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Agravo de Instrumento.
Recolhimento do preparo.
Valor elevado.
Hipossuficiência financeira demonstrada para o caso concreto.
Recurso provido.
In casu, a hipossuficiência financeira restou demonstrada considerando a ponderação entre os rendimentos e despesas do agravante, aliado ao elevado valor das custas processuais, o que inviabilizaria o acesso à justiça. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803974-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 15/01/2021) Sendo assim, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso, concedendo, portanto, as benesses da gratuidade judiciária ao Agravante.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
03/05/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:51
Conhecido o recurso de JHONATAN SANCHES BATISTA - CPF: *67.***.*49-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:34
Juntada de termo de triagem
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26/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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