TJRO - 7080084-08.2022.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 02:35
Publicado DECISÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 07:31
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:44
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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08/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
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22/06/2023 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DEBORA ALVES MARTINS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DEBORA ALVES MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:10
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7080084-08.2022.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 59.028,93 (cinquenta e nove mil, vinte e oito reais e noventa e três centavos) Parte autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte requerida: ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: DEBORA ALVES MARTINS, OAB nº SP349039, ALMIRANTE COCHRANE 194, SALA 34 APARECIDA - 11040-002 - SANTOS - SÃO PAULO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, ter firmado com o requerido contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual encontra-se inadimplente.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial (MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 COMF./C.PLUS/C., ANO/MODELO: 2017, COR: BRANCA, PLACA: NDA0421, RENAVAM: 001112598836, CHASSI: 9BHBG51CAHP725018), e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida (ID 83945275).
Citada, a parte requerida apresentou defesa (ID 88482774), pugnando, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de preliminar, afirma que a notificação enviada é nula, bem como a assinatura aposta no contrato posto em lide é invalida, visto que não fora gerada por certificado emitido por autoridade certificadora.
No mérito, defende que, por dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com o pagamento das parcelas, porém se encontrava em tratativas administrativas para seu pagamento, de forma que a conduta adotada pela parte autora fere os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva.
Sustenta que os encargos cobrados são abusivos, estando acima da média de mercado, devendo ser revista a cláusula que prevê os juros remuneratórios e as demais que se mostram abusivas.
Requereu, ao final, a improcedência do feito.
Apresentada impugnação à contestação (ID 89719276).
Facultada a especificação de provas (ID 90269096), as partes manifestaram desinteresse (ID 90477231 e 91024782). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte requerida O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa à presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural ou jurídica.
Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos.
Isto porque, no presente caso, observa-se que a parte requerida formalizou contrato de financiamento, comprometendo-se a arcar com o pagamento mensal de R$ R$ 1.880,66 (mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) – ID 83903552, o que traduz sua capacidade financeira em arcar com as custas e demais despesas processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte requerida.
Das preliminares de Ausência de constituição em mora e Invalidade da assinatura digital No mais, em relação as preliminares arguidas, tenho que elas se imbricam ao mérito e, com ele, pois, serão apreciadas.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Portanto, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Do mérito Pois bem.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por meio do qual se pretende a busca e apreensão do automóvel dado em garantia e que a posse e propriedade dele sejam consolidadas nas mãos do requerente.
Inicialmente, anoto que a ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911/69, mais especificamente em seu art. 3º, onde consigna expressamente o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Sobre o tema, os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva pontuam “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário" (Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487).
Compulsando os autos, tenho que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Explico.
No caso dos autos, afirma a parte requerida que não houve constituição da mora, porquanto o AR enviado retornou negativo por motivo de “mudou-se”.
Contudo, neste ponto, esclareço que é suficiente para configurar a mora do devedor a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por 'mudança de endereço' ou 'ausência', o que é justamente o caso dos autos.
Assim, mostra-se válida a notificação de ID 83903553, visto que compete ao devedor agir de boa-fé e manter seus dados atualizados junto aos seus credores, que não têm o dever de esgotar diligências em busca de sua localização.
Aliás, a mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral.
Até porque, trata-se de clara interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re.
A frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em deixar de manter seu endereço atualizado no contrato.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR - DESÍDIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A aplicação dos princípios gerais de probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil, orientam que compete ao devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira. 2. É válida, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar ao credor. (TJ-MG - AC: 10000212642318001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Igualmente, no que cinge à impugnação da assinatura aposta no contrato de ID 83903552, visto que firmada sem a intermediação de autoridade certificadora, entendo que suas alegações não seduzem.
Isto porque, conforme se sabe, assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.
Já a assinatura digital, certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
Todavia, no caso dos autos, observa-se que a assinatura constante do contrato de ID 83903552 não compreende nenhum dos tipos acima elencados, visto que se trata, em verdade, de firma prestada de próprio punho, pela parte requerida, em aparelho digital, conforme ocorrido no documento de ID 88482776, referente à sua CNH.
Ou seja.
Não se tratando se assinatura gerada por dispositivo de assinador digital, o qual ensejaria a necessidade de autoridade certificadora para sua validade, mas sim de assinatura prestada de próprio punho, pela parte requerida, em dispositivo digital, compreendendo o contrato digitalmente firmado, não há de se falar em sua invalidade, já que emitida pessoalmente pelo consumidor.
Acresça-se, ainda, que, apesar de a parte requerida suscitar a invalidade da assinatura, vê-se que em nenhum momento ela nega o negócio jurídico posto em lide, além de que, em sede de especificação de provas, a parte requerida afirmou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID91024782).
Vê-se, pois, que a parte requerida não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, porquanto, apesar de alegar a invalidade da assinatura, nada trouxe para desconstituí-la.
E, neste ponto, friso que não há de se falar em prova impossível ou de difícil produção, porquanto poderia a parte requerida ter postulado pela produção de prova pericial, o que, no caso em comento, não fora requerido por qualquer das partes.
Logo, mostra-se plenamente válida a assinatura constante do contrato de ID 83903552.
De outro lado, insurge-se a parte requerida quanto à taxa de juros aplicada pela parte autora, bem como a imposição de cláusulas que entende serem abusivas.
Entretanto, esclareço que a presente ação é de busca e apreensão, cujo objetivo é a consolidação da posse, não havendo conexão nem espaço para a pretensão "revisional" do requerido.
A propósito, já decidiu o STJ: “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa”(REsp n° 1.093.501-MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
Nesse viés, mostra-se incabível uma reconvenção na defesa da ação de busca e apreensão, por ausência de conexão.
Até porque, em que pese a alegação defensiva de nulidade das cláusulas contratuais, tem-se que a parte requerida sequer especificou o valor que entende devido e admite pagar, ou, ainda, quais cláusulas entendem ser abusivas.
No mais, friso que os valores em cobrança, até decisão judicial em contrário (inexistente até aqui), estão apoiados no contrato e devem prevalecer.
O contrato é válido, a iniciativa de contratar partiu do réu, que é capaz e estava previamente ciente das taxas/encargos contratuais, sabendo o número fixo de parcelas e do valor fixo de cada parcela, não podendo agora querer alegar ter sido vítima de abuso contratual.
Não há como se pretender a correção da dívida por critérios outros que os do contrato, uma vez que os índices para tal fim foram pactuados entre as partes, devendo prevalecer o que foi acertado no contrato que os vinculou.
Da mesma forma, não há como se aceitar o inconformismo do devedor depois de ter recebido o crédito que pretendia, quando celebrou o contrato.
Se discordava dos valores das parcelas e de suas formas de correção, deveria à época ter se manifestado e buscado esclarecimentos, não se aceitando que agora, depois de tanto tempo, venha dizer que não concorda com o que pactuou.
O contrato foi livremente celebrado pelas partes.
As cláusulas nele pactuadas já foram expostas de antemão, sendo aceitas pela parte requerida, que pretendia ter à disposição o crédito almejado.
Todas as formas de reajustes, contratualmente previstas contaram com a concordância do devedor.
Depois que a parte requerida cumpriu sua parte do contrato, entregando ao requerido o valor que despendeu, não pode este vir a juízo para dizer que não quitará suas obrigações, ou ainda, que pretende fazê-lo segundo seu exclusivo alvitre.
Com efeito, o contrato foi devidamente corrigido com o pactuado, ressaltando-se, como já dito acima, que ele faz lei entre as partes e por elas não pode ser modificado após a sua assinatura.
Não se pode permitir que em contratos firmados há mais de ano, e estando a parte requerida ciente de todas as suas cláusulas, esteja agora querendo que não recaia sobre ela os encargos ali pre
vistos.
De igual forma, estando previamente pactuada, a capitalização de juros mensal não é considerada ilícita, notadamente por se tratar de contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17, data de 30 de Março de 2000. “ANATOCISMO – POSSIBILIDADE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01 – CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO REFERIDO DIPLOMA – LIMITAÇÃO DOS JUROS - SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Cerceamento de defesa – Inocorrência, ao julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias – Exegese do art. 130 do CPC – Preliminar rejeitada.
CONTRATO - Financiamento de bem móvel – Amortização – Emprego da Tabela Price - Validade- Argüição de embutir juros capitalizados – Tabela Price que se constitui em sistema operacional de amortização de dívidas de prestações continuadas – Cobrança de juros capitalizados que decorrem do discernimento do credor, não da essência do sistema operacional – Recurso não provido.
CONTRATO – Financiamento de bem móvel - Alegação de que houve anatocismo – Inocorrência – Parcelas do empréstimo foram pré-fixadas, motivo pelo qual não há se falar em cobrança de juros sobre juros – Nas parcelas de pagamento fixas, o valor principal é acrescido de juros de início, não incidindo novos juros sobre os anteriores-Capitalização mensal de juros não seria irregular, pois a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, admite expressamente a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados depois do início de sua vigência- Recurso não provido.
Contrato- Financiamento de bem móvel – Aplicação do CDC – Argüição fundamentada na excessividade dos encargos contratuais – Desacolhimento - Ausência de comprovação de excessividade nas taxas de juros cobradas - Recurso não provido.
CONTRATO - Financiamento de bem móvel – Juros superiores a 12 % ao ano - Admissibilidade - Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Súmulas n° 596 e n° 648 do STF e Súmula Vinculante n° 7 - Inaplicabilidade da Lei n° 1.521/51 - Recurso não provido..” A parte requerida não sofreu qualquer vício de vontade quando da assinatura e não pode agora alegar, que os juros, correções e multa contratual não podem ser exigidos.
Quando da assinatura do contrato sabia da forma pela qual seriam corrigidas e mesmo assim aceitou tais cláusulas pactuadas.
Assim, há que se exigir seu cumprimento em nome do milenar princípio pacta sunt servanda, que ainda existe, vige e se mostra fundamental à segurança jurídica nas relações contratuais.
Outrossim, há que se frisar que a inadimplência é confessa pela parte requerida, não havendo sido realizada a purgação da mora no prazo legal.
Ressalta-se, ainda, que, em que pese ter formulado proposta de pagamento da dívida (ID 88482786), a parte autora não aceitou o referido pagamento, inexistindo amparo legal para obrigar a instituição financeira a aceitar o pedido de acordo.
Desta forma, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial.
Caberia, no caso, à parte requerida demonstrar a existência de pagamentos, ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.
Nesse sentido a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovados o vínculo contratual entre as partes e a mora do devedor, mediante protesto ou notificação extrajudicial, restam preenchidos os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69) e sua posterior convalidação. 2.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319), sobretudo à míngua de qualquer prova em sentido contrário. (APL 00031512520128260431 SP 0003151-25.2012.8.26.0431 Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 10/03/2014, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/03/2014).
Logo, nenhum dos argumentos do requerido se demonstram suficientes para impedir a busca e apreensão do veículo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido (MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 COMF./C.PLUS/C., ANO/MODELO: 2017, COR: BRANCA, PLACA: NDA0421, RENAVAM: 001112598836, CHASSI: 9BHBG51CAHP725018), para todos os efeitos legais, cuja apreensão liminar (ID 83945275) torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n. 911/69.
Cumpra-se o disposto no §1º do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar a parte requerente autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por consequência, julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 25 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 08:12
Determinado o arquivamento
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22/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/05/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7080084-08.2022.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: DEBORA ALVES MARTINS, OAB nº SP349039 DESPACHO 01.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que esclareçam se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. 1.1.
Acaso as partes optem pela produção de prova testemunhal, cientes, desde já, as partes de que o ato será realizado na modalidade presencial, junto à sala de audiências deste juízo. 02.
Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta "DECISÃO SANEADORA", caso contrário, na pasta "JULGAMENTO".
Intime-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} . Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 07:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/04/2023 09:18
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/03/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/01/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
10/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:31
Mandado devolvido sorteio
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ITALO HENRIQUE INACIO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 01:45
Publicado SENTENÇA em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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