TJRO - 0009272-25.2016.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:55
Expedição de Alvará.
-
05/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/10/2023 10:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:02
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 Processo n. 0009272-25.2016.8.22.0501 RÉU: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA AMORIM, brasileiro, nascido aos 22/05/1970, natural de Manicoré/AM, filho de Benedito Sena de Amorim e de Dilaiza da Costa Amorim, portador do RG nº. 613.804 SSP/RO. atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 129, I, da CF/88 c/c art. 24, do CPP, contra Domingos Sávio da Costa Amorim, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, §1º, I do CTB.Em síntese, o órgão acusador relatou que no dia 03 de julho de 2016, por volta das 19h56min, na Avenida Amazonas, defronte ao n°7417, Bairro Cuniã, nesta Cidade e Comarca, o denunciado DOMINGOS SÁVIO DA COSTA AMORIM conduzia em via pública e sob a influência de álcool um veículo automotor da marca Ford, modelo Ecosport, placas NCQ 5371, registrado em Porto Velho/RO, com capacidade psicomotora alterada.
Abordado durante a "Operação Trânsito Vivo (Blitz da Lei Seca)", foi convidado a se submeter ao teste de alcoolemia, sendo prontamente aceito, restando comprovada a concentração etílica igual a 1.17 miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, valor este superior ao permitido por lei, expondo assim a dano potencial a sua própria incolumidade e a de outrem.
Recebida a denúncia (art. 396, CPP), determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
Citado, o réu aportou no feito apresentando resposta à acusação (art. 396-A, caput, CPP), se reservou para expor seus argumentos em sede de alegações finais.
Designada audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP) para o dia 04/05/2023.Em audiência, inquiriu-se a testemunha de acusação e decretou-se a revelia do réu, em razão do seu não comparecimento em audiência (art. 400, CPP).Inexistentes pedidos das partes para realização de diligências originadas da instrução do feito (art. 402, CPP), se iniciou os debates orais.
Em alegações finais, o órgão acusatório reiterou o pedido de condenação do réu.
Por sua vez, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, em decorrência da confissão do réu, aplicando-se os demais benefícios inerentes ao caso.Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada pela prática do delito do art. 306, §1º, I do CTB.Pois bem.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo inquérito policial (Id.82292958); Auto de Apresentação e Apreensão fI.14; Termo de Constatação (n°01215,com resultado: 1.17), bem como os depoimentos de José Augusto Umbelino de Barros (Id . 82292958- fl. 02), Jorge Alencar Pereira Soares (Id. 82292958- fI. 03) e a confissão do réu Domingos Sávio da Costa Amorim (Id. 82292958 fl. 04).No que tange a autoria do delito, também restou comprovada diante da confissão do réu em sede de inquérito policial (Id. 82292958 fl. 04).
Comprovadas, suficiente, a materialidade e autoria delitiva.
Quanto à dosimetria da pena, pleiteou a pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, teses as quais serão analisadas a seguir.
Inicialmente, ausentes circunstâncias agravantes de pena.
Entretanto, vislumbro a atenuante da confissão (art. 65,III, “d”, CP), conforme certidão de nascimento (Id .88365047 pag.1).Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse beneficiá-lo.
Assim, é de rigor a condenação do réu pela prática do crime.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Domingos Sávio da Costa Amorim, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, §1º, I do CTB.Passo à dosimetria da pena.
Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena.
Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade não destoa do esperado.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto à personalidade do agente, não há maiores informações para valorá-la.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
Fixo a pena no mínimo legal.Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea, sem concorrer com agravantes.
Assim, considero a existência da atenuante mas deixo de valorá-la por já ter fixado a pena-base em seu mínimo, havendo vedação para a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria.
Na terceira fase não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Condeno ainda o réu a suspensão da sua CNH pelo período da pena ora fixado, devendo haver o desconto dos dias de suspensão determinados nesse processo anteriormente.
O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime ABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “c” , CP.
Levando-se em conta a ausência de maiores elementos quanto a capacidade econômica do réu fixo o valor do dia multa em R $10,00 (dez) reais, totalizando o valor de R $100,00 (cem) reais.
Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena pecuniária.
O valor depositado nos autos deverá ser utilizado ainda para o pagamento da multa e das custas processuais, nos termos do art. 336 do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução e intime-se o réu para o início do cumprimento de sua pena; b)Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; c) Intime-se o réu para a realização do pagamento da multa em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, valores que deverão ser quitados com o valor pago como fiança, para o pagamento das custas e multa, ficando determinada a expedição dos alvarás respectivos.
Após o pagamento das custas e da multa, o valor remanescente deverá ser encaminhado à VEPEMA para fins de adimplemento da prestação pecuniária.
Não sendo valor depositado suficiente para a liquidação, intime-se o réu para pagamento.
Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ; d) Comunique-se ao DETRAN sobre a condenação relativa à suspensão da CNH.Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo da lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Porto Velho, data da assinatura eletrônica.JORDANA MARIA MATHIAS DOS REIS ONUCHIC Juíza de Direito Substituta" Porto Velho - 1ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 26 de maio de 2023. -
26/05/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 [email protected] https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 0009272-25.2016.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA AMORIM ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 129, I, da CF/88 c/c art. 24, do CPP, contra Domingos Sávio da Costa Amorim, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, §1º, I do CTB.
Em síntese, o órgão acusador relatou que no dia 03 de julho de 2016, por volta das 19h56min, na Avenida Amazonas, defronte ao n°7417, Bairro Cuniã, nesta Cidade e Comarca, o denunciado DOMINGOS SÁVIO DA COSTA AMORIM conduzia em via pública e sob a influência de álcool um veículo automotor da marca Ford, modelo Ecosport, placas NCQ 5371, registrado em Porto Velho/RO, com capacidade psicomotora alterada.
Abordado durante a "Operação Trânsito Vivo (Blitz da Lei Seca)", foi convidado a se submeter ao teste de alcoolemia, sendo prontamente aceito, restando comprovada a concentração etílica igual a 1.17 miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, valor este superior ao permitido por lei, expondo assim a dano potencial a sua própria incolumidade e a de outrem.
Recebida a denúncia (art. 396, CPP), determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396, CPP), no prazo de 10 (dez) dias.
Citado, o réu aportou no feito apresentando resposta à acusação (art. 396-A, caput, CPP), se reservou para expor seus argumentos em sede de alegações finais.
Designada audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP) para o dia 04/05/2023.
Em audiência, inquiriu-se a testemunha de acusação e decretou-se a revelia do réu, em razão do seu não comparecimento em audiência (art. 400, CPP).
Inexistentes pedidos das partes para realização de diligências originadas da instrução do feito (art. 402, CPP), se iniciou os debates orais. Em alegações finais, o órgão acusatório reiterou o pedido de condenação do réu. Por sua vez, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, em decorrência da confissão do réu, aplicando-se os demais benefícios inerentes ao caso.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada pela prática do delito do art. 306, §1º, I do CTB.
Pois bem. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo inquérito policial (Id.82292958); Auto de Apresentação e Apreensão fI.14; Termo de Constatação (n°01215,com resultado: 1.17), bem como os depoimentos de José Augusto Umbelino de Barros (Id . 82292958- fl. 02), Jorge Alencar Pereira Soares (Id. 82292958- fI. 03) e a confissão do réu Domingos Sávio da Costa Amorim (Id. 82292958 fl. 04).
No que tange a autoria do delito, também restou comprovada diante da confissão do réu em sede de inquérito policial (Id. 82292958 fl. 04). Comprovadas, suficiente, a materialidade e autoria delitiva. Quanto à dosimetria da pena, pleiteou a pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, teses as quais serão analisadas a seguir. Inicialmente, ausentes circunstâncias agravantes de pena. Entretanto, vislumbro a atenuante da confissão (art. 65,III, “d”, CP), conforme certidão de nascimento (Id .88365047 pag.1).
Não há causas de aumento ou diminuição de pena. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse beneficiá-lo.
Assim, é de rigor a condenação do réu pela prática do crime. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Domingos Sávio da Costa Amorim, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, §1º, I do CTB.
Passo à dosimetria da pena. Em reverência ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena.
Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade não destoa do esperado.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto à personalidade do agente, não há maiores informações para valorá-la.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
Fixo a pena no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria presente a atenuante da confissão espontânea, sem concorrer com agravantes.
Assim, considero a existência da atenuante mas deixo de valorá-la por já ter fixado a pena-base em seu mínimo, havendo vedação para a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase não constam causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Condeno ainda o réu a suspensão da sua CNH pelo período da pena ora fixado, devendo haver o desconto dos dias de suspensão determinados nesse processo anteriormente. O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime ABERTO, conforme dispõe o art. 33, §2°, “c” , CP. Levando-se em conta a ausência de maiores elementos quanto a capacidade econômica do réu fixo o valor do dia multa em R $10,00 (dez) reais, totalizando o valor de R $100,00 (cem) reais. Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena pecuniária.
O valor depositado nos autos deverá ser utilizado ainda para o pagamento da multa e das custas processuais, nos termos do art. 336 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução e intime-se o réu para o início do cumprimento de sua pena; b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; c) Intime-se o réu para a realização do pagamento da multa em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, valores que deverão ser quitados com o valor pago como fiança, para o pagamento das custas e multa, ficando determinada a expedição dos alvarás respectivos. Após o pagamento das custas e da multa, o valor remanescente deverá ser encaminhado à VEPEMA para fins de adimplemento da prestação pecuniária.
Não sendo valor depositado suficiente para a liquidação, intime-se o réu para pagamento.
Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ; d) Comunique-se ao DETRAN sobre a condenação relativa à suspensão da CNH.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo da lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JORDANA MARIA MATHIAS DOS REIS ONUCHIC Juíza de Direito Substituta -
05/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:20 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 12:09
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 30/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:58
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de Domingos Sávio da Costa Amorim em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:20 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
12/01/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:00
Mandado devolvido sorteio
-
28/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:25
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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